Ata de Registro de Preços: Vigência, Prorrogação e Quantitativos
A Lei n. 14.133/2021 prevê que a Ata pode ser prorrogada por até um ano, mas não menciona a renovação dos quantitativos.
A Lei n. 14.133/2021
estabeleceu regra de que a Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano,
prorrogável por igual período. Apesar de o texto legal indicar que seria prazo
fixo (será de um ano), a doutrina[1]
tem entendido que o prazo de 1 ano é o máximo admitido, salvo eventual
prorrogação. Assim, entendemos que caberá a Administração efetuar o exame da
conveniência para definir o prazo de vigência da data. A Lei impõe o prazo
máximo de 1 (um) ano inicial, admitindo-se, quando comprovada a vantagem do
preço registrado, a sua prorrogação por igual período, mediante a formalização
de termo aditivo. Assim, o prazo máximo de vigência de uma Ata de Registro de
Preços será de 2 (dois) anos.
Por exemplo, no âmbito da União, a Advocacia Geral da União entendeu de forma diferente:
EMENTA:
I - Consulta, apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a respeito da possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços.
II- Fixação da interpretação do art. 84, da Lei nº 14.133/2021 (NLLC), e dos arts. 22 e 23, do Decreto nº 11.462, de 2023.
III- Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que:
a) seja comprovado o preço vantajoso;
b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;
c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;
d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
Destaca-se na fundamentação do PARECER n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, o seguinte:
13. Ora, certo é que o sistema de registro de preços, conforme argumenta Ricardo Marcondes, pressupõe uma convicção, fundada em critérios objetivos, de que se contratará o valor estimado no ano de vigência da ata. Então, se o Direito foi respeitado, ressalvadas situações excepcionais, a regra é que se contrate o total do quantitativo inicialmente previsto. Supor que a prorrogação exigiria manter o quantitativo inicial tem por efeito negar, regra geral, a possibilidade de prorrogação. Esta só se viabilizaria quando houvesse equívoco inicial da estimativa ou quando a estimativa fosse alterada por fatores supervenientes.
14. Nesse sentido, se o legislador autorizou a prorrogação por igual período, autorizou também a duplicação do quantitativo inicialmente previsto. Em outras palavras, permitiu estabelecer para o segundo ano igual quantitativo estabelecido para o primeiro ano. Logo, na presente situação concreta, a prorrogação das atas permitirá a aquisição, no ano seguinte, do quantitativo duplicado. A estimativa inicial, portanto, não pode se referir à prorrogação, mas tão somente ao que se pretende contratar no ano de vigência da ata. Em suma, a estimativa é anual. Se houver prorrogação da ata, ocorre a replicação da estimativa para o ano seguinte.
“Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, por até 4 (quatro) vezes, desde que comprovado o preço vantajoso.
§1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§2º Na prorrogação de vigência também poderá ser poderá haver[3] alteração quantitativa e reajuste do preço pelo índice oficial do governo em cada período de prorrogação.
§3º A prorrogação deverá ter o prévio aceite do fornecedor e publicada na imprensa oficial antes do seu vencimento.” (NR)
Consta na justificativa do projeto de lei (PL 2225/2023) a seguinte manifestação:
O Artigo segundo da presente proposta objetiva corrigir outra distorção prevista na Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. A atual redação do art. 84 prevê a prorrogação das atas de Registro de Preços por 01 (um) ano, sem prever a alteração quantitativa licitada. Não faz sentido a prorrogação da ata sem a possibilidade de prorrogação de seu quantitativo, ainda mais quando falamos de compras bem planejadas onde o saldo da ata de RP reflete a real necessidade de consumo.
Acerca da questão sobre a prorrogação do saldo remanescente da ata ou volta a quantidade inicial dos itens, a Lei n. 14.133/2021 fala em prorrogação da vigência da Ata, não tratando expressamente acerca da renovação do quantitativo.
Sobre o tema, o art. 84 da Lei 14.133/21
prevê:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Compreende-se do dispositivo legal, que o legislador nada dispôs sobre a possibilidade de renovação dos quantitativos da ata de registro de preços, autorizando tão somente a prorrogação de seu prazo de vigência.
Sobre o tema há divergência de entendimento. Por exemplo, verifica-se
que o TCE/MG, no âmbito do Processo 1128010, Consulta, Tribunal Pleno. Rel.
Cons. Cláudio Couto Terrão, deliberado em 11/10/2023, adotou o seguinte
posicionamento:
No caso de prorrogação do prazo de
vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 84 da Lei nº
14.133/2021, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na
licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente.
Há na doutrina entendimento nesse sentido. Por exemplo,
Ronny Charles Lopes de Torres quando leciona que “eventual prorrogação da ata
não tem o condão de permitir a renovação dos quantitativos firmados
inicialmente na licitação”[2].
Considerações Finais
A prorrogação da Ata exige comprovação da vantagem econômica em relação ao mercado. Se os preços registrados perderem a competitividade, a prorrogação não será possível. A renovação pode ser integral ou parcial, conforme a análise de cada item. Além disso, a Administração não é obrigada a contratar pelo sistema de registro de preços, podendo realizar nova licitação se for mais conveniente.