Ata de Registro de Preços: Vigência, Prorrogação e Quantitativos


A Lei n. 14.133/2021 prevê que a Ata pode ser prorrogada por até um ano, mas não menciona a renovação dos quantitativos

A Lei n. 14.133/2021 estabeleceu regra de que a Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. Apesar de o texto legal indicar que seria prazo fixo (será de um ano), a doutrina[1] tem entendido que o prazo de 1 ano é o máximo admitido, salvo eventual prorrogação. Assim, entendemos que caberá a Administração efetuar o exame da conveniência para definir o prazo de vigência da data. A Lei impõe o prazo máximo de 1 (um) ano inicial, admitindo-se, quando comprovada a vantagem do preço registrado, a sua prorrogação por igual período, mediante a formalização de termo aditivo. Assim, o prazo máximo de vigência de uma Ata de Registro de Preços será de 2 (dois) anos.

O entendimento predominante, adotado pelo TCE/MG e pelo TCU, é que a prorrogação não restabelece os quantitativos iniciais, valendo apenas o saldo remanescente.

Por exemplo, no âmbito da União, a Advocacia Geral da União entendeu de forma diferente:

EMENTA:

I - Consulta, apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a respeito da possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços.

II- Fixação da interpretação do art. 84, da Lei nº 14.133/2021 (NLLC), e dos arts. 22 e 23, do Decreto nº 11.462, de 2023.

III- Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que:

a) seja comprovado o preço vantajoso;

b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;

c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;

d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.

      Destaca-se na fundamentação do PARECER n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, o seguinte:

13. Ora, certo é que o sistema de registro de preços, conforme argumenta Ricardo Marcondes, pressupõe uma convicção, fundada em critérios objetivos, de que se contratará o valor estimado no ano de vigência da ata. Então, se o Direito foi respeitado, ressalvadas situações excepcionais, a regra é que se contrate o total do quantitativo inicialmente previsto. Supor que a prorrogação exigiria manter o quantitativo inicial tem por efeito negar, regra geral, a possibilidade de prorrogação. Esta só se viabilizaria quando houvesse equívoco inicial da estimativa ou quando a estimativa fosse alterada por fatores supervenientes.

14. Nesse sentido, se o legislador autorizou a prorrogação por igual período, autorizou também a duplicação do quantitativo inicialmente previsto. Em outras palavras, permitiu estabelecer para o segundo ano igual quantitativo estabelecido para o primeiro ano. Logo, na presente situação concreta, a prorrogação das atas permitirá a aquisição, no ano seguinte, do quantitativo duplicado. A estimativa inicial, portanto, não pode se referir à prorrogação, mas tão somente ao que se pretende contratar no ano de vigência da ata. Em suma, a estimativa é anual. Se houver prorrogação da ata, ocorre a replicação da estimativa para o ano seguinte.

    A divergência de entendimento é tanta que que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei PL 2225/2023, de autoria do Deputado Daniel Soranz, em que se pretende modificar o art. 84 da Lei n. 14.133/2021 com a seguinte proposta:

“Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, por até 4 (quatro) vezes, desde que comprovado o preço vantajoso.

§1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§2º Na prorrogação de vigência também poderá ser poderá haver[3] alteração quantitativa e reajuste do preço pelo índice oficial do governo em cada período de prorrogação.

§3º A prorrogação deverá ter o prévio aceite do fornecedor e publicada na imprensa oficial antes do seu vencimento.” (NR)

 

Consta na justificativa do projeto de lei (PL 2225/2023) a seguinte manifestação:

O Artigo segundo da presente proposta objetiva corrigir outra distorção prevista na Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. A atual redação do art. 84 prevê a prorrogação das atas de Registro de Preços por 01 (um) ano, sem prever a alteração quantitativa licitada. Não faz sentido a prorrogação da ata sem a possibilidade de prorrogação de seu quantitativo, ainda mais quando falamos de compras bem planejadas onde o saldo da ata de RP reflete a real necessidade de consumo.

     Acerca da questão sobre a prorrogação do saldo remanescente da ata ou volta a quantidade inicial dos itens, a Lei n. 14.133/2021 fala em prorrogação da vigência da Ata, não tratando expressamente acerca da renovação do quantitativo.

       Sobre o tema, o art. 84 da Lei 14.133/21 prevê:

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

      Compreende-se do dispositivo legal, que o legislador nada dispôs sobre a possibilidade de renovação dos quantitativos da ata de registro de preços, autorizando tão somente a prorrogação de seu prazo de vigência.

     Sobre o tema há divergência de entendimento. Por exemplo, verifica-se que o TCE/MG, no âmbito do Processo 1128010, Consulta, Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, deliberado em 11/10/2023, adotou o seguinte posicionamento:

     No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente.

      Anteriormente à Lei n. 14.133/2021, o TCU já havia decidido nesse sentido: Acórdão n. 991/2009. Nessa oportunidade, entendeu o TCU que eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabeleciam os quantitativos inicialmente fixados”

     Há na doutrina entendimento nesse sentido. Por exemplo, Ronny Charles Lopes de Torres quando leciona que “eventual prorrogação da ata não tem o condão de permitir a renovação dos quantitativos firmados inicialmente na licitação”[2].

     Há, porém, divergências. A AGU entende que a prorrogação permite a replicação dos quantitativos, desde que prevista no edital e justificada por planejamento e preço vantajoso. 

    Considerações Finais

     A prorrogação da Ata exige comprovação da vantagem econômica em relação ao mercado. Se os preços registrados perderem a competitividade, a prorrogação não será possível. A renovação pode ser integral ou parcial, conforme a análise de cada item. Além disso, a Administração não é obrigada a contratar pelo sistema de registro de preços, podendo realizar nova licitação se for mais conveniente.

     Um projeto de lei (PL 2225/2023) na Câmara dos Deputados propõe a ampliação da prorrogação para até quatro vezes, permitindo ajuste de quantitativos e preços. Entretanto, a proposta ainda está em tramitação.


[1] Nesse sentido: NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo, 5ª ed., Belo Horizonte: Forum, 2022, p. 892.

[2] DE TORRES. Ronny Charles Lopes. Leis de licitações públicas comentadas. 12ª ed. São Paulo. Ed. Juspodivm, 2021. p. 497.

[3] Assim está redigido o projeto de lei.

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