A Aplicação do Prejulgado nº 2370 do TCESC na Aquisição Pública por Comércio Eletrônico Tradicional e Plataformas Virtuais

 


O presente artigo analisa o Prejulgado nº 2370 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que trata da possibilidade excepcional de aquisição pública por meio de comércio eletrônico tradicional, especialmente no contexto de contratação direta com pagamento antecipado. Examina-se a compatibilidade dessa prática com os princípios da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), bem como os requisitos formais e técnicos exigidos para a sua regular aplicação. O estudo ressalta a importância da segurança da informação, da avaliação de riscos e da conformidade legal nas contratações públicas, com destaque para a aquisição de ferramentas da tecnologia da informação em ambientes virtuais nacionais e internacionais.

Palavras-chave: Licitação, comércio eletrônico, contratação direta, cartão de pagamento, Lei nº 14.133/2021, segurança da informação, TCESC.

1. Introdução

A modernização das contratações públicas tem demandado maior flexibilidade e eficiência na aquisição de bens e serviços, especialmente no campo da tecnologia da informação. Neste contexto, o comércio eletrônico tradicional tem se apresentado como alternativa pontual e estratégica para a Administração Pública, ainda que envolva desafios jurídicos relevantes, como o pagamento antecipado, a dispensa de licitação e a contratação por meio de plataformas virtuais.

O Prejulgado nº 2370 do TCESC representa um marco interpretativo ao consolidar diretrizes sobre a legalidade e os requisitos para a adoção desse modelo de contratação excepcional. Este artigo visa explicitar o conteúdo e a aplicação desse prejulgado, com base nos fundamentos legais e operacionais por ele estabelecidos.

2. Fundamentação Jurídica

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) permite a contratação direta em hipóteses específicas, desde que devidamente justificadas (art. 75), e admite o pagamento antecipado quando comprovada a sua vantajosidade (art. 145, § 1º). O Prejulgado nº 2370 interpreta essa norma à luz dos princípios da legalidade, economicidade e eficiência.

Conforme o TCESC, o ordenamento jurídico brasileiro não trata de forma específica da aquisição pública por meio de comércio eletrônico tradicional, considerando-a, portanto, uma excepcionalidade. Isso porque, além de configurar contratação direta (dispensando licitação), há inversão da lógica do pagamento, que passa a ser realizado antes da liquidação.

3. Condicionantes e Requisitos Formais

O Prejulgado impõe, de forma rigorosa, uma série de exigências que devem constar no processo administrativo para legitimar a contratação, entre elas:

  • Justificativa formal para a dispensa de licitação;

  • Estudo sobre a necessidade e economicidade do pagamento antecipado;

  • Realização de cotação eletrônica de preços (ou sua justificativa);

  • Justificativa de preço conforme o art. 72 da Lei nº 14.133/2021;

  • Comprovação da habilitação e qualificação do fornecedor;

  • Exigência ou justificativa de dispensa de garantias;

  • Análise da idoneidade do contratado e da viabilidade do pagamento antecipado, preferencialmente por comitê de gerenciamento de risco;

  • Pagamento preferencialmente realizado por cartão de pagamento público, com ampla transparência via PNCP.

4. Inovações da Versão Atual do Prejulgado nº 2370

A versão atualizada do prejulgado inclui importantes aperfeiçoamentos e recomendações adicionais, com destaque para:

  • A autorização excepcional para compras internacionais de ferramentas de tecnologia da informação por meio de adiantamento ou cartão de pagamento;

  • A necessidade de estudo técnico preliminar, tanto para justificar a contratação internacional quanto para verificar a compatibilidade com diretrizes de proteção de dados e segurança da informação;

  • Avaliação detalhada da interoperabilidade das soluções tecnológicas com os sistemas já existentes;

  • Análise das medidas de segurança da informação, alinhadas à LGPD e ao Marco Civil da Internet, inclusive quanto à eventual transferência internacional de dados pessoais.

5. Limitações e Riscos

O prejulgado deixa claro que esse tipo de contratação deve ser utilizado apenas em casos excepcionais e de pequeno vulto, onde os ganhos econômicos superem os riscos. A responsabilidade do gestor público é central, exigindo decisões fundamentadas e amparo normativo interno.

6. Conclusão

O Prejulgado nº 2370 do TCESC oferece uma interpretação prudente e equilibrada sobre a aplicação do comércio eletrônico nas contratações públicas. Sua correta observância pode contribuir para maior agilidade e eficiência nas aquisições governamentais, especialmente no campo da tecnologia, desde que observadas rigorosamente as exigências legais, os mecanismos de controle e as boas práticas de segurança da informação.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

  • BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

  • BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Prejulgado nº 2370.