Dispensa de licitação em situação de emergência. Escolha do regime de contratação e prazo de vigência do contrato.

 Sandro Luiz Nunes

@licitacao_sandronunes (instagram)


No dia 29/11/2022 foi publicado às 17 horas e 52 minutos no site do Diário Oficial dos Municípios[1] o Decreto nº 7.956, de 29 de novembro de 2022 declarando que no Município de Santo Amaro da Imperatriz  foi reconhecida a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, ante a ocorrência de chuvas com precipitação persistente entre os dias 27 e 29 de novembro de 2022 no município e faz confusão entre regimes jurídicos para contratação emergencial.

No art. 6º do Decreto nº 7.956, de 29 de novembro de 2022 está previsto que poderá ser dispensada a realização de licitação, com fundamento no art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93 pelo prazo máximo de um ano, quando a lei prevê que o prazo máximo seria de 180 dias.

Nesse sentido, prescreve o art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação:   

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

 

Eis a redação do art. 6º do Decreto nº 7.956, de 29 de novembro de 2022:

 

Art. 6º Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação das áreas, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, conforme inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Ocorre que as contratações emergenciais pelo prazo de até 1 ano estão previstas na Lei n. 14.133/2021, conforme disposto no inc. VIII do art. 75, que assim prescreve:

Art. 75. É dispensável a licitação:

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

 

A Lei n. 14.133/2021 dispõe em que art. 191 que nos primeiros dois anos de vigência da lei o administrador poderá optar por contratar, por meio de licitação ou contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), considerando as disposições da Lei n. 8.666/93 (lei geral de licitações), da Lei n. 10.520/2002 (lei do pregão) ou da Lei n. 12.462/2011 (lei do regime diferenciado de contratações), ou da nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021),  sendo expressamente vedado a aplicação combinada destes diplomas.

Nesse sentido, prescreve o art. 191 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

 

Portanto, seja no município de Santo Amaro da Imperatriz ou qualquer outro município no Brasil, optando o administrador por realizar a contratação com fundamento na Lei n. 8.666/93, o prazo máximo de vigência do contrato emergencial previsto no art. 24, inc. IV será de até 180 dias, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Caso, opte por contratar nos termos da Lei n. 14.133/2021, o prazo será de no máximo 1 ano, vedada a prorrogação e a recontratação da prestadora de serviços anteriormente contratada.

 

Nota:

No mesmo sentido:

Timbó - DECRETO No 6651, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93; inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais disposições aplicáveis a espécie, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), em caso de emergência, se necessário e caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens/serviços necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da ocorrência da emergência, ficam dispensados de licitação as contratações de resposta ao desastre, prestação de serviços e obras relacionadas a reabilitação dos cenários, vedada a prorrogação.  

 

Corupá - DECRETO Nº 2.730, de 28 de Novembro de 2022

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.   

 

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