Apontamentos sobre o credenciamento

 

Lei 14.133

Decreto nº 069/2022 de 30 de maio de 2022. Regulamenta o credenciamento previsto no art. 79 da Lei federal nº 14.133/2021, no âmbito do município de Abdon Batista/SC.

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Abdon Batista/SC.

 

 

Questões

Art. 6º. XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

Art. 2º Conforme inciso XLIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

 

 

Exige contrato futuro?

 

O credenciamento é o contrato? Art. 5º dá a resposta. Não é.

 

Ou quando convocados os credenciados devem firmar o contrato?

 

Para autorizar o processo de credenciamento é necessário indicar a existência de recursos orçamentários?

 

Penso que não, já que o posteriormente, a Adm. deverá realizar o processo de contratação do credenciado (art. 72).

 

Do Credenciamento

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

Art. 3º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

 

Processo? Ou Procedimento? Ato?

 

Penso que é mero procedimento preparatório. Não há disputa entre licitantes.

 

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

Igual ao texto legal.

 

Não traz qualquer outro esclarecimento sobre o tema.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

 

 

 

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

 

II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

 

Igual ao texto legal.

 

Não traz qualquer outro esclarecimento sobre o tema.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

 

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

Igual ao texto legal.

 

Não traz qualquer outro esclarecimento sobre o tema.

Parágrafo único.

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

 

§ 3º Na hipótese do inciso III:

I - A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;

II - A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

 

 

Como a Administração fixará este percentual?

Que critérios serão utilizados?

 

O regulamento não previu como a Adm. irá proceder para registrar os preços. Pesquisa entre os credenciados? Entre terceiros? Por e-mail? Telefone? Pesquisa em sites?

Seria interessando definir alguns procedimentos para conferir maior segurança jurídica aos servidores.

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

 

 

 

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

 

 Art. 4º. 

Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.

 

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

 

§ 1º.

II - Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.

 

 

 

Não estabeleceu critérios.

 

Indicou exemplificativamente que seria adotado a ordem cronológica da necessidade do objeto?

 

Como isso seria possível para escolher qual seria o prestador dos servidores ou o fornecedor?

 

Não traz qualquer outro esclarecimento relevante sobre o tema.

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

 

Vide acima.

 

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

 

Vide acima.

 

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

 

Art. 7º.

§ 3º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será expressamente prevista no edital.

 

 

 

§ 2º Na hipótese do inciso II:

II - O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.

 

Há indicação de se tratar de um contratado. Portanto, há a indicação de um ato posterior ao credenciamento.

E indica a existência de prévia autorização do PP.


Não há previsão de hipótese em que o pagamento é feito diretamente pelo usuário por meio do pagamento de taxa. Exemplo: exames para renovação de habilitação.

A prévia autorização tem razão de ser mediante o controle de pagamento.


Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

 

Art. 4º O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:

I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;

II - Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;

III - Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;

IV - Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3º:

a) A descrição detalhada do objeto;

b) Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;

c) Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;

d) Cronograma da execução do objeto;

e) Requisitos/documentos para credenciamento;

f) Comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;

g) Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;

h) Pagamento.

V - Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;

VI - Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;

VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:

a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado;

b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.

VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.

Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.

 

 

 

Inc. II. O credenciamento deve ser justificado. Ou seja, há preferência para o processo licitatório ou de contratação normal.

 

Art. 5º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

 

Indica a necessidade de:

- Ato de Credenciamento.

- Processo de Contratação Direta;

- Contrato;

Autorização de Serviço/Fornecimento.

 

 

Art. 6º A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.

 

Divisão do objeto entre os credenciados no momento em que for autorizada conforme a necessidade do momento.

 

Art. 7º Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 3º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será expressamente prevista no edital.

§ 4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.

 

Contratação é feita por meio de processo de Inexigibilidade.

 

Há dois processos para uma mesma contratação?

E a eficiência?

Qual a vantagem em seu utilizar o credenciamento?

 

Publicações no PNCP:

a) Edital do Credenciamento;

b) e seu resultado;

b) Ato de Inex.

c) Contrato.

 

 

 

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

 

Art. 7º.

§ 4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.

 

 Igual ao texto legal.

Art. 165, II, e art. 168.

Art. 8º Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 2º Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 

 

 

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno. 

 

 

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Município de Abdon Batista, SC em 30 de maio de 2022.

JADIR LUIZ DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 



Observação. 
O regulamento não trouxe informações sobre a necessidade de o objeto a ser contratado ser objeto de regulamento padronizando a prestação do serviço. Na realidade, penso que seria necessário a Administração regular como o serviço será prestado antes de lançar um edital de credenciamento. Por exemplo, como serão prestados os serviços de realização de exames laboratoriais, prazos, preços, formas de entrega aos cidadãos, locais de coletas, formas de pagamento previstas. Somente após o lançamento do regulamento quanto às condições padronizadas necessárias para a execução do objeto é que a Administração poderia lançar o edital de Chamamento de Interessados para o Credenciamento, já que o somente o edital poderá não ser o local adequado para tratar destes assuntos, principalmente se falarmos em minutas de editais padronizadas.

Postagens mais visitadas deste blog

Qual a modalidade de licitação deve ser adotada nos casos de concessão de uso onerosa de bens públicos ou de outros bens imóveis da Administração que possam ser explorados economicamente na Lei n.14/133/2021?

Ata de Registro de Preços: Vigência, Prorrogação e Quantitativos

O Pregoeiro e Sua Equipe de Apoio: Atribuições, Responsabilidades e Gestão por Competência na Nova Lei de Licitações