Atos que a Lei n. 14.133/2021 exige a apresentação de justificativas pelo gestor:

 

Atos que a Lei n. 14.133/2021 exige a apresentação de justificativas pelo gestor:

 

Art. 6º, in. XIV. Definição de bens e serviços especiais.

         XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

 

Art. 6º, XVII – prorrogação de contratos para serviços não contínuos ou contratados por escopo.

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

Art. 6º, XXIV, “a”. – elaboração do anteprojeto

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

 

Art. 15. Impedimento de participação de empresas em consórcio.

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

 

Art. 15, § 1º - Justificativa para se exigir valor superior a 30% para habilitação econômico-financeiro de consórcios.

Art. 15.

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

Art. 15, § 4º - Definição de número máximo  de empresas por consórcio.

Art. 15.

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

 

Art. 18, IX –  Justificativa quanto as exigências de qualificação técnica e critérios de pontuação.

Art. 18

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

Art. 18, § 1º, V – Justificativa técnica e econômica para a escolha da solução a contratar indicada no ETP

Art. 18.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

 

Art. 18, § 1º, VIII – Justificativa sobre o parcelamento ou não da contratação indicada no ETP

Art. 18.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

 

Art. 18, § 2º. Justificar quanto o ETP não possuir os elementos descritos nos incisos II, III, V, VII IX, X, XI e XII do § 1º do art. 18.

Art. 18.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.


Continuar.

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