Atos que a Lei n. 14.133/2021 exige a apresentação de justificativas pelo gestor:
Atos que a Lei n. 14.133/2021 exige a apresentação de
justificativas pelo gestor:
Art. 6º,
in. XIV. Definição de bens
e serviços especiais.
XIV - bens e serviços especiais: aqueles
que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na
forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia
do contratante;
Art. 6º, XVII – prorrogação de contratos para serviços não
contínuos ou contratados por escopo.
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo:
aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço
específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
Art. 6º, XXIV, “a”.
– elaboração do anteprojeto
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios
necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de
necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação
técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e
definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
Art. 15. Impedimento
de participação de empresas em consórcio.
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo
licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio,
observadas as seguintes normas:
Art. 15, § 1º - Justificativa para se exigir valor superior
a 30% para habilitação econômico-financeiro de consórcios.
Art. 15.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo
de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de
licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo
justificação.
Art. 15, § 4º - Definição de número máximo de empresas por consórcio.
Art. 15.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela
autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo
para o número de empresas consorciadas.
Art. 18, IX – Justificativa
quanto as exigências de qualificação técnica e critérios de pontuação.
Art. 18
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital,
tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante
indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento
por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à
participação de empresas em consórcio;
Art. 18, § 1º, V – Justificativa técnica e econômica para a
escolha da solução a contratar indicada no ETP
Art. 18.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I
do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo
de solução a contratar;
Art. 18, § 1º, VIII – Justificativa sobre o parcelamento ou
não da contratação indicada no ETP
Art. 18.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I
do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da
contratação;
Art. 18, § 2º. Justificar quanto o ETP não possuir os
elementos descritos nos incisos II, III, V, VII IX, X, XI e XII do § 1º do art.
18.
Art. 18.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e,
quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo,
apresentar as devidas justificativas.
Continuar.