Veja a Dispensa "Convite" de Licitação

Sandro Nunes. 15/02/2023


Chamo a atenção neste post para uma situação em especial. 

§ 3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 trouxe uma das inovações nos procedimentos de contratações diretas  de baixo baixo dispondo que "as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Alguns municípios estão editando seus regulamentos para a realização de dispensa de licitação dispondo que: 

"O procedimento do § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores".

A simples solicitação de cotações formalmente apresentada a fornecedores escolhidos pela administração é o que caracterizava a modalidade de Convite, previsto no § 3º do art. 22 da Lei n. 8.666/93, que assim reza:

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Os novos regulamentos que seguirem a linha acima identificada, estarão regulamentando a Dispensa de Licitação prevista no § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 de modo indevido, pois se exige, preferencialmente, que a Administração promova a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. 

Agir na forma indicada não transformaria o procedimento em uma espécie similar ao Convite da Lei 8.666/93?  Quando a Administração selecionava os possíveis licitantes e os convidava a apresentar suas cotações de preços de modo a participar da licitação?

O procedimento correto deve se dar por meio de publicação de Aviso ao público, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa

Não pode se limitar a mera solicitação formal de cotações a fornecedores. Isso se faz na fase interna preparatória de pesquisa de preços. Não na fase competitiva prevista no § 3º do art. 75.

Se o legislador pretendeu estabelecer um modelo "expresso" baseado no pregão, a qual alguns já estão chamando de "preguinho" ou "pregão express", o regulamentar prefere a dispensa "convite" de licitação.

Cuidado ao regulamentar.


Postagens mais visitadas deste blog

Qual a modalidade de licitação deve ser adotada nos casos de concessão de uso onerosa de bens públicos ou de outros bens imóveis da Administração que possam ser explorados economicamente na Lei n.14/133/2021?

Ata de Registro de Preços: Vigência, Prorrogação e Quantitativos

O Pregoeiro e Sua Equipe de Apoio: Atribuições, Responsabilidades e Gestão por Competência na Nova Lei de Licitações