Veja a Dispensa "Convite" de Licitação
Sandro Nunes. 15/02/2023
Chamo a atenção neste post para uma situação em especial.
O § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 trouxe uma das inovações nos procedimentos de contratações diretas de baixo baixo dispondo que "as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Alguns municípios estão editando seus regulamentos para a realização de dispensa de licitação dispondo que:
"O procedimento do § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores".
A simples solicitação de cotações formalmente apresentada a fornecedores escolhidos pela administração é o que caracterizava a modalidade de Convite, previsto no § 3º do art. 22 da Lei n. 8.666/93, que assim reza:
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Os novos regulamentos que seguirem a linha acima identificada, estarão regulamentando a Dispensa de Licitação prevista no § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 de modo indevido, pois se exige, preferencialmente, que a Administração promova a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial.
Agir na forma indicada não transformaria o procedimento em uma espécie similar ao Convite da Lei 8.666/93? Quando a Administração selecionava os possíveis licitantes e os convidava a apresentar suas cotações de preços de modo a participar da licitação?
O procedimento correto deve se dar por meio de publicação de Aviso ao público, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Não pode se limitar a mera solicitação formal de cotações a fornecedores. Isso se faz na fase interna preparatória de pesquisa de preços. Não na fase competitiva prevista no § 3º do art. 75.
Se o legislador pretendeu estabelecer um modelo "expresso" baseado no pregão, a qual alguns já estão chamando de "preguinho" ou "pregão express", o regulamentar prefere a dispensa "convite" de licitação.
Cuidado ao regulamentar.