Tópicos que exigem regulamentação pela Lei n. 14.133/2021
Tópicos que exigem regulamentação
pela Lei n. 14.133/2021
Observação
inicial:
Art.
187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os
regulamentos editados pela União para execução desta Lei.
1) Atuação dos agentes de contratação
Art.
8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação.
[...].
§
3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de
fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão
estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles
contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta
Lei.
Membros
de apoio ou de comissão poderão ser comissionados?
TCE/MG
entende que sim. (Consulta, processo 1102275).
2) Planejamento Anual de Contratações
Art.
12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
[...].
VII
- a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis
pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de
regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
3) Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e
Obras.
Art.
19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às
atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e
contratos deverão:
[...]
II
- criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, admitida
a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
§
1º O catálogo referido no inciso II do caput deste
artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o
de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento
4) Enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo
Art.
20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos
de luxo.
§
1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em
regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e
oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de
consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do
regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
5) Definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação
de serviços em geral e pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas
Art.
23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento,
o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio
da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada
ou não:
Não
há ordem legal preestabelecida, nem quantitativo mínimo quanto aos parâmetros
utilizados , salvo em relação a consulta direta ao mercado, que se exigiu, no
mínimo, a consulta a três fornecedores (inc. IV).
Parâmetros:
I -
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro
de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em
mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
V -
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
6) Definição do valor
estimado para contratação de obras e serviços de engenharia e pesquisa na base
nacional de notas fiscais eletrônicas
Art.
23. (...).
§
2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme
regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios
e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
Parâmetros:
Foi
estabelecido uma ordem a ser seguida:
1)
SICRO/SINAPI,
2)
Mídia Especializada, Tabelas de Referência, Sítios Eletrônicos especializados,
3)
Contratações anteriores feitas pela Adm. Pública,
4)
Pesquisa na Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas (PNCP).
7) programas de integridade nas contratações de
grande vulto
Art.
25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras
relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do
objeto e às condições de pagamento.
§
4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto,
o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa
de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da celebração do contrato, conforme regulamento que
disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as
penalidades pelo seu descumprimento.
Objeto do regulamento:
- as medidas a serem adotadas pelo contratante;
- a forma de comprovação da implantação do programa.
- as penalidades pelo seu descumprimento;
8) Exigência de percentual mínimo de mão de obra.
Art.
25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras
relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do
objeto e às condições de pagamento.
(...)
§
9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual
mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
seja constituído por:
9) Margem de Preferência
Art.
26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência
para:
I - bens manufaturados e serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis
ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§
1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão
fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste
artigo;
II - poderá ser de até 10%
(dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no
disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens
manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo
internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da
República.
§ 2º Para os bens manufaturados
nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo
federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste
artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
Regulamento federal
Regulamentos do Poder Executivo Federal será exigido
para Margem de Preferência:
- para bens
manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
- produtos e serviços do Mercosul (condicionado a acordo internacional);
- produtos e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País (até 20%).
Regulamento Municipal
Regulamento municipal poderá dispor sobre a
preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
10) Procedimentos Operacionais do Leilão
Art.
31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado
pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre
seus procedimentos operacionais.
11) Avaliação dos custos indiretos no julgamento por
menor preço ou maior desconto
Art.
34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber,
por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos,
relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação
e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu
ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio,
sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º O julgamento por maior
desconto terá como referência o preço global fixado no edital
de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
12) Análise do desempenho preterido do contratado na
pontuação técnica quando do julgamento por técnica e preço
Art.
36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a
partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas
atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§
1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo
será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos
mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela
Administração nas licitações para contratação de:
(...);
§
3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração
Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o
disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 88 desta Lei e
em regulamento.
Ver §§ 3 e 4
13) definição do processo de gestão estratégica das Contratações
de Soluções baseadas em Softwares de uso disseminado
Art.
43. O processo de padronização deverá conter:
(...)
§
2º As contratações de soluções baseadas em software de uso
disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão
estratégica das contratações desse tipo de solução.
14) Critério de Desempate: ações de equidade entre
homens e mulheres (3º critério)
Art.
60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final,
hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato
contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho
contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser
utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo
licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de
trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo
licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de
controle.
15) condução do procedimento de negociação pelo
agente ou comissão de contratação
Art.
61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser
feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente
estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração.
§ 2º A negociação será
conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma
de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a
todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
16)
habilitação no processo eletrônico
Art.
65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no
exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da
habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo
balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá
ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos
termos dispostos em regulamento.
17) definição das provas alternativas de conhecimento
técnico e experiência prática
Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I
- apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de
contratação;
II - certidões ou atestados,
regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso,
que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como
documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º
do art. 88 desta Lei;
(...);
§
3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as
exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por
outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento
técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,
hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em
regulamento.
18) Vedação de ART de profissionais que tenham dado
causa à sanções anteriores
Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional
será restrita a:
I - apresentação de profissional,
devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
§
12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste
artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à
aplicação das sanções previstas nos incisos
III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional
de sua responsabilidade.
19) Procedimentos Auxiliares de licitação
Art.
78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por
esta Lei:
III - procedimento de
manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de
preços;
§ 1º Os procedimentos auxiliares
de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios
claros e objetivos definidos em regulamento.
19.1. Credenciamento
Art.
79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente:
caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de
contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de
terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário
direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso
em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os
procedimentos de credenciamento serão definidos em REGULAMENTO, observadas
as seguintes regras:
I - a Administração deverá
divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital
de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a
contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser
adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento
de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação
e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá
definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III
do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as
cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o
cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da
Administração;
VI - será admitida a denúncia por
qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
19.2. Pré-qualificação
Não houve exigência expressa no art. 80 quanto à regulamentação
específica. Apenas o § 1º do art. 78 indica a necessidade de regulamento quanto
aos critérios para utilização da pré-qualificação.
19.3.
Procedimento de Manifestação de Interesse
Art.
81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante
procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a
publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização
de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que
contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
19.3.
Sistema de Registro de Preços
Art.
82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais
desta Lei e deverá dispor sobre:
(...)
§
5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens
e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as
seguintes condições:
I - realização prévia de ampla
pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os
procedimentos previstos em REGULAMENTO;
III - desenvolvimento obrigatório
de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos
preços registrados;
V - definição do período de
validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro
de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais
aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão
do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro de
preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade
e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação
de serviços por mais de um órgão ou entidade.
É necessário regulamento para usar o SRP nas
contratações Diretas para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
por mais de um órgão ou entidade.
Procedimento de
Intenção de Registro de Preços
Art.
86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo
licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de
intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento,
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de
outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de
quantidades da contratação.
19.4. Registro Cadastral
Art.
87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão
utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de
licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro
cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar
permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de
chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos
registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo
órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a
edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá
realizar licitação restrita[1]
a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites
estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos
para o cadastramento.
Regulamento federal.
20) Celebração de contratos eletrônicos
Art.
91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.
(...).
§
3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos
aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
21) Requisitos para gestão do contrato
Art.
92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...);
XVIII
- o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em
regulamento;
22) possibilidade de vedar, restringir ou estabelecer
condições para a subcontratação
Art.
122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do
fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à
Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado,
que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital
de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a
subcontratação.
Regulamento
facultativo.
23) Procedimentos para apurar as ocorrências
passíveis de extinguir o contrato.
Art.
137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, as seguintes situações:
(...)
§
1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da
ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
24) Definição de prazos e métodos para recebimento
provisório e definitivo
Art.
140. O objeto do contrato será recebido:
I
- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo
responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado,
quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor
ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que
comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma
sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com
verificação posterior da conformidade do material com as exigências
contratuais;
b) definitivamente, por servidor
ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que
comprove o atendimento das exigências contratuais.
§
3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório
e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
Regulamento Facultativo. O próprio
contrato poderá disposto sobre a matéria.
25) definição da autoridade competente para aplicar
sanções nos Poderes Legislativo, Judiciário, MP, DP.
Art.
156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas
nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e
contratar;
IV - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
§
6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será
precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do
Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de
secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia
ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva
de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no
inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
26) Governança das licitações
Art.
169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante
adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas
ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
(...).
§
1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere
o caput deste artigo será de responsabilidade da alta
administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e
os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas
que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para
todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a
Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas
contratações públicas.
27) uso de sistema eletrônico fornecido por pessoa
jurídica
Art.
175. Sem prejuízo do disposto no art.
174 desta Lei,
os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação
complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a
integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma
de regulamento.
Regulamentos
Federais
Disciplina quanto aos documentos que devem ser
apresentados pelas empresas estrangeiras
Art.
70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I - apresentada em original, por
cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e
que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III - dispensada, total ou
parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento
até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais). (Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Parágrafo único. As empresas
estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos
equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Registro Cadastral Unificado no pncp
Art.
87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão
utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado
de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§
1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser
amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será
obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo
anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos
interessados.
§
2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro
cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§
3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em
regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o
cadastramento.
PNCP – sistema de gestão compartilhada com a
Sociedade de Informações
Art.
174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio
eletrônico oficial destinado à:
I
- divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das
contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todos os entes federativos.
(...).
§
2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de
padronização;
III - editais de credenciamento e
de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e
respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas,
quando for o caso.
§
3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral
unificado;
II - painel para consulta de
preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais
eletrônicas;
III - sistema de planejamento e
gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações previsto no § 4º
do art. 88 desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a
realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(Cnep);
VI - sistema de gestão
compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato,
que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento
e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema
informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso
III do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população
e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as
informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de
regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos
objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem
adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
Disciplina de Convênios, acordo.
Art.
184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma
específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma
estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.