O Credenciamento Anotado pela Doutrina
No cenário do direito administrativo brasileiro, o
credenciamento, como procedimento auxiliar de contratação, tem sido objeto de
análise e interpretação por diversos doutrinadores de renome. Neste capítulo,
exploraremos as principais características do credenciamento, de acordo com as
perspectivas de renomados juristas.
Maria Silvia Zanella Di Pietro, figura de destaque na
doutrina brasileira, já reconhecia o credenciamento como uma hipótese de
inexigibilidade de licitação antes mesmo da promulgação da Lei n. 14.133/2021.
Em suas palavras, o credenciamento configura uma inexigibilidade de licitação
quando houver pluralidade de interessados em prestar o serviço ou fornecer o
bem. Essa inexigibilidade decorre da impossibilidade de competição, uma vez que
todos os interessados que preencham os requisitos legais podem ser credenciados.
José dos Santos Carvalho Filho destaca que o credenciamento
visa à formação de vínculo contratual com a Administração Pública para a
execução de um serviço de utilidade pública. Ele ressalta que, em regra, várias
partes podem ser credenciadas e prestar o mesmo serviço em igualdade de
condições. Cada parte tem o direito de encerrar a contratação sem especificar
um motivo. No entanto, é importante observar que o ato de credenciamento não
tem natureza contratual, pois a contratação depende de um ato administrativo
posterior.
Celso Antônio Bandeira de Melo concorda com a perspectiva de
que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação devido à
inviabilidade de competição, especialmente quando todos os interessados que
atendam aos requisitos podem ser contratados. Ele também destaca a importância
de manter o credenciamento permanentemente aberto, desde que a Administração
tenha interesse na contratação.
Marçal Justen Filho conceitua o credenciamento como um ato
administrativo unilateral que reconhece o preenchimento de requisitos
predeterminados pelos interessados em contratação futura. Ele enfatiza que o
credenciamento não é um contrato administrativo e que a extinção do
credenciamento não afeta os contratos em vigor. Para ele, a Administração deve
editar regulamentos para disciplinar o processo de credenciamento.
Sidney Bittencourt ressalta que o credenciamento é adequado
quando a Administração precisa de muitos fornecedores ou prestadores de serviço
e a competição é inviável. Ele destaca que, nesses casos, a Administração
estabelece o valor a ser pago e convida profissionais do setor a se
credenciarem, sem haver competição.
Esses professores destacam que a Lei n. 14.133/2021 tratou o
credenciamento como um procedimento auxiliar e o distinguiu da inexigibilidade.
Segundo eles, o credenciamento não é uma hipótese de inexigibilidade, mas um
procedimento auxiliar necessário para contratações diretas posteriores. Eles
também enfatizam que o credenciamento pode ser usado como fonte para
contratações por inexigibilidade quando a competição é inútil ou prejudicial ao
interesse da Administração.
Rafael Sérgio Lima de Oliveira, por sua vez, considera o
credenciamento uma hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme previsto
no art. 74, inc. IV da Lei n. 14.133/2021.
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