O Credenciamento Anotado pela Doutrina


 Sandro Luiz Nunes

No cenário do direito administrativo brasileiro, o credenciamento, como procedimento auxiliar de contratação, tem sido objeto de análise e interpretação por diversos doutrinadores de renome. Neste capítulo, exploraremos as principais características do credenciamento, de acordo com as perspectivas de renomados juristas.

 Maria Silvia Zanella Di Pietro:

Maria Silvia Zanella Di Pietro, figura de destaque na doutrina brasileira, já reconhecia o credenciamento como uma hipótese de inexigibilidade de licitação antes mesmo da promulgação da Lei n. 14.133/2021. Em suas palavras, o credenciamento configura uma inexigibilidade de licitação quando houver pluralidade de interessados em prestar o serviço ou fornecer o bem. Essa inexigibilidade decorre da impossibilidade de competição, uma vez que todos os interessados que preencham os requisitos legais podem ser credenciados.

 José dos Santos Carvalho Filho:

José dos Santos Carvalho Filho destaca que o credenciamento visa à formação de vínculo contratual com a Administração Pública para a execução de um serviço de utilidade pública. Ele ressalta que, em regra, várias partes podem ser credenciadas e prestar o mesmo serviço em igualdade de condições. Cada parte tem o direito de encerrar a contratação sem especificar um motivo. No entanto, é importante observar que o ato de credenciamento não tem natureza contratual, pois a contratação depende de um ato administrativo posterior.

 Celso Antônio Bandeira de Melo:

Celso Antônio Bandeira de Melo concorda com a perspectiva de que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação devido à inviabilidade de competição, especialmente quando todos os interessados que atendam aos requisitos podem ser contratados. Ele também destaca a importância de manter o credenciamento permanentemente aberto, desde que a Administração tenha interesse na contratação.

 Marçal Justen Filho:

Marçal Justen Filho conceitua o credenciamento como um ato administrativo unilateral que reconhece o preenchimento de requisitos predeterminados pelos interessados em contratação futura. Ele enfatiza que o credenciamento não é um contrato administrativo e que a extinção do credenciamento não afeta os contratos em vigor. Para ele, a Administração deve editar regulamentos para disciplinar o processo de credenciamento.

 Sidney Bittencourt:

Sidney Bittencourt ressalta que o credenciamento é adequado quando a Administração precisa de muitos fornecedores ou prestadores de serviço e a competição é inviável. Ele destaca que, nesses casos, a Administração estabelece o valor a ser pago e convida profissionais do setor a se credenciarem, sem haver competição.

 Professores Brason Camelo, Marcos Nóbrega e Ronny Charles Lopes de Torres:

Esses professores destacam que a Lei n. 14.133/2021 tratou o credenciamento como um procedimento auxiliar e o distinguiu da inexigibilidade. Segundo eles, o credenciamento não é uma hipótese de inexigibilidade, mas um procedimento auxiliar necessário para contratações diretas posteriores. Eles também enfatizam que o credenciamento pode ser usado como fonte para contratações por inexigibilidade quando a competição é inútil ou prejudicial ao interesse da Administração.

 Rafael Sérgio Lima de Oliveira:

Rafael Sérgio Lima de Oliveira, por sua vez, considera o credenciamento uma hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 74, inc. IV da Lei n. 14.133/2021.

 Em resumo, o credenciamento é um procedimento auxiliar que permite à Administração contratar com aqueles que preencham requisitos predeterminados, sem a necessidade de competição. Embora haja algumas diferenças de interpretação entre os doutrinadores, todos concordam que o credenciamento desempenha um papel importante na flexibilização das contratações públicas, especialmente quando a competição é inviável ou desnecessária para atender ao interesse público.

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