Decisão sobre carros novos zero quilômetro

 

Resumo dos Fatos Representados

O processo n. @REP 2000112948 trata de uma representação feita pela empresa Nobela Comércio e Serviços Ltda. EPP contra o Edital de Pregão Presencial nº 10/2020 da Prefeitura Municipal de Bandeirante, que visava à aquisição de veículos utilitários para serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) e do Sistema Municipal de Inspeção (SIM), com recursos provenientes de um convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A empresa questionou o subitem 2.3 do edital, que vedava a participação de empresas sem a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante do veículo, argumentando que isso restringia a competição ao permitir apenas a participação de fabricantes ou concessionários, o que violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, igualdade, moralidade e probidade.

Entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCESC)

  1. Análise Técnica e Jurídica:

    • A Divisão de Controle de Licitações e Contratações (DLC) analisou a representação e concluiu pela improcedência das alegações, sugerindo o arquivamento dos autos.
    • Considerou que a exigência estava em conformidade com a Lei Federal nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) e com a Deliberação Contran nº 64/2008, que trata da comercialização de veículos novos.
    • Não foram constatados indícios de prejuízo à competitividade ou violação aos princípios constitucionais apontados pela representante.
  2. Decisão do Tribunal:

    • O TCESC julgou improcedente a representação considerando a jurisprudência vigente à época (2020), quando a maioria dos Tribunais de Contas entendia como regular a exigência do subitem 2.3 do edital.
    • Recomendou ao Município de Bandeirante que, em futuras licitações similares, observe o entendimento atual do Tribunal expresso no Prejulgado n. 2355 (2022), que flexibilizou a exigência de concessão de comercialização para empresas revendedoras.
  3. Modificação de Entendimento:

    • Em 2022, o TCESC revisou seu entendimento por meio do Prejulgado n. 2355, considerando que a Administração não é obrigada a exigir a concessão de comercialização para aquisição de veículos novos, promovendo a ampliação da competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.
    • Contudo, para este caso específico, o Tribunal manteve o entendimento vigente na época da licitação (2020), com base no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que orienta a aplicação das normas conforme o entendimento vigente à época dos fatos.

 

Decisão foi pela: 
Improcedência da representação e arquivamento do processo.
Recomendação ao Município de Bandeirante para observar o Prejulgado n. 2355 em futuras licitações.
Comunicação à representante e ao Controle Interno do Município sobre o resultado do julgamento.

Conclusão

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina concluiu pela regularidade do edital do Pregão Presencial nº 10/2020, pois estava de acordo com as normas vigentes na época do certame. Julgou improcedente a representação e arquivou o processo, recomendando que futuras licitações sigam o entendimento atualizado do Tribunal expresso no Prejulgado n. 2355.


Notas:

Processo n.: @REP 20/00112948 

Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades referentes ao edital do Pregão Presencial n. 10/2020 - Aquisição de veículos utilitários para os serviços de assistência técnica e extensão rural e do sistema municipal de inspeção.

Interessada: Nobela Comércio e Serviços Ltda. EPP 

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bandeirante 

Unidade Técnica: DLC 

Decisão n.: 137/2025 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 (e 113) da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 

1. Conhecer da Representação, formulada pela empresa Nobela Comércio e Serviços Ltda., com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93, acerca da previsão do item 2.3 do edital do Pregão Presencial n. 10/2020, que vedava a participação de empresas sem a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante do veículo, e, no mérito, julgá-la improcedente ante o entendimento então vigente sobre a matéria. 

2. Recomendar ao Município de Bandeirante que, em futuras licitações com objeto similar, observe o teor do Prejulgado n. 2355 deste Tribunal sobre a matéria. 

3. Dar ciência desta Decisão à Interessada retronominada, ao Município de Bandeirante e ao seu Controle Interno. 

4. Determinar o arquivamento dos autos. 

Ata n.: 5/2025 

Data da Sessão: 19/02/2025 – Ordinária


O prejulgado 2355 orienta o seguinte:

1. Nos termos dos princípios constitucionais da isonomia, eficiência, economicidade e livre concorrência, previstos nos arts. 37, caput, XXI, 70, caput, e 170, IV, todos da Constituição Federal, bem como pelos princípios da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, previstos nos arts. 3º, caput e inciso I do §1º, da Lei n. 8.666/93 e 9º e 11 da Lei n. 14.133/2021, a Administração não é obrigada a aplicar o art. 12 da Lei n. 6.729/1979 nos editais para a aquisição de "veículos novos" "zero quilômetro", originais ou adaptados para ambulâncias, viaturas ou outras finalidades, pois não há indícios de prejuízo para a realização do registro do veículo ou para assegurar a garantia de fábrica.
2. Na elaboração dos editais de licitação para a aquisição de "veículos novos", "zero quilômetro", originais ou adaptados para ambulâncias, viaturas ou outras finalidades, a Administração Pública poderá abster-se de aplicar o conceito de "veículo novo" previsto no art. art. 12, caput, da Lei n. 6.729/1979 e permitir a participação de empresas revendedoras de veículos.
3. Na elaboração dos editais de licitação e consequentes contratos para a aquisição de "veículos novos", "zero quilômetro", adaptados para ambulâncias, viaturas ou outras finalidades, a Administração Pública deverá exigir que a empresa que realizará a adaptação ou transformação do veículo assegure a sua garantia, nos mesmos termos e períodos da garantia legal de fábrica.
4. A Administração poderá caracterizar os veículos que pretende adquirir sem as terminologias que possam gerar dubiedades, como "novos" ou "zero quilômetro", e realizar a descrição que possibilite a aquisição de veículos que não tenham sido utilizados pelo proprietário anterior e possuam quilometragem que comprove essa situação, assegurada a garantia original ou idêntica à de fábrica.(TCE/SC, Plenário, Prejulgado n. 2355, Decisão n. 1652/2022, Processo n. 2200261149, Relator José Nei Alberton Ascari, Sessão 15/12/2022, Situação: Em vigor)

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