O Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações


Introdução

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um importante instrumento utilizado pela Administração Pública para garantir maior eficiência e economicidade nas contratações. Regulamentado pela Lei nº 14.133/2021, o SRP permite o registro formal de preços para a prestação de serviços, execução de obras e aquisição ou locação de bens, possibilitando contratações futuras sem a necessidade de novas licitações para cada demanda.

Diferentemente de um procedimento licitatório comum, onde a Administração contrata imediatamente o fornecedor vencedor, o SRP estabelece um compromisso prévio, garantindo que os fornecedores estejam disponíveis para atender às necessidades do ente público ao longo do tempo, conforme a demanda. Esse modelo visa evitar contratações emergenciais e permitir que os órgãos públicos obtenham preços mais vantajosos.

Características do Sistema de Registro de Preços

A principal característica do SRP é a flexibilidade, pois permite que a Administração Pública tenha uma lista de fornecedores previamente selecionados, sem que a contratação ocorra de imediato. A aquisição dos bens ou a prestação dos serviços ocorre somente quando houver necessidade, respeitando os quantitativos máximos estabelecidos no edital.

Além disso, o SRP pode ser utilizado tanto em compras centralizadas, para atender a múltiplos órgãos públicos, quanto em aquisições descentralizadas, permitindo adesões de órgãos não participantes ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços (ARP). No entanto, a lei estabelece limites rigorosos para essas adesões, evitando distorções e favorecendo o planejamento eficiente das compras públicas.

Quando Utilizar o SRP?

O SRP é indicado para casos em que há necessidade de contratações frequentes ou permanentes de bens e serviços. De acordo com o Decreto Federal nº 11.462/2023, ele pode ser adotado nas seguintes situações:

  1. Quando o objeto da contratação exige fornecimento contínuo.
  2. Para aquisição de bens com entregas parceladas.
  3. Para serviços remunerados por unidade de medida, como horas de trabalho.
  4. Quando for necessário atender mais de um órgão ou entidade (compras centralizadas).
  5. Para atender programas federais descentralizados.
  6. Quando não for possível determinar previamente o quantitativo exato da demanda.

O SRP também pode ser utilizado para obras e serviços de engenharia, desde que sejam atendidos requisitos como a padronização dos projetos e a ausência de complexidade técnica significativa.

Funcionamento do SRP

O processo de registro de preços ocorre por meio de licitação, que pode ser realizada na modalidade pregão ou concorrência, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. Após a fase de seleção dos fornecedores, é firmada a Ata de Registro de Preços (ARP), um documento no qual são registrados os preços, os fornecedores, os quantitativos máximos e as regras para futuras contratações.

Com a ARP formalizada, os órgãos públicos podem convocar os fornecedores registrados sempre que houver necessidade de contratação. A administração, no entanto, não está obrigada a adquirir todo o quantitativo registrado na ata, mantendo a flexibilidade para ajustar as compras à demanda real.

Conteúdo do Edital no SRP

O edital de licitação para o SRP deve conter regras claras e objetivas sobre:

  • Objeto da licitação: especificação detalhada dos bens ou serviços a serem registrados.
  • Critérios de julgamento: pode ser pelo menor preço ou pelo maior desconto sobre tabelas de referência.
  • Quantidade máxima: previsão do limite máximo que poderá ser adquirido ao longo da vigência da ARP.
  • Cadastro de reserva: possibilidade de registro de mais de um fornecedor para garantir competitividade e continuidade no fornecimento.
  • Critérios de reajuste: condições para eventuais alterações nos preços registrados.
  • Vedação à duplicidade: órgãos não podem aderir a mais de uma ARP para o mesmo objeto no mesmo período, salvo exceções.

Além disso, o edital deve prever hipóteses para cancelamento da ARP, como descumprimento das obrigações pelo fornecedor, falhas no fornecimento ou justificativas de interesse público.

Adesão de Órgãos Não Participantes

Uma das vantagens do SRP é a possibilidade de adesão por órgãos que não participaram inicialmente da licitação. No entanto, a Lei nº 14.133/2021 impôs limites para essas adesões, de forma a evitar que um mesmo registro de preços seja utilizado de maneira excessiva ou inadequada.

Os limites estabelecidos são:

  • Limite individual: cada órgão ou entidade não participante pode aderir a, no máximo, 50% dos quantitativos registrados na ARP para os participantes originais.
  • Limite global: o total das adesões não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado na ARP para os participantes originais.

Uma exceção a esses limites ocorre para aquisições emergenciais de medicamentos e insumos hospitalares feitas pelo Ministério da Saúde, que podem aderir sem restrições globais, respeitando apenas o limite individual.

Vigência e Renovação da Ata de Registro de Preços

A ARP tem prazo de vigência de 1 ano, podendo ser prorrogada por mais um ano, desde que seja comprovada a vantagem econômica da manutenção dos preços registrados.

Além da vigência da ARP, é necessário definir a duração dos contratos firmados com base nela. Essa duração será determinada pelo edital e deve obedecer às regras do art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

Pesquisa de Preços e Controle no SRP

Para garantir que os preços registrados sejam vantajosos para a Administração Pública, é essencial realizar uma pesquisa de mercado antes da licitação. A Lei nº 14.133/2021 exige que os preços sejam avaliados periodicamente, de forma que a ARP reflita as condições do mercado.

Além disso, a administração deve implementar mecanismos internos de controle, como:

  • Monitoramento contínuo dos preços registrados.
  • Revisão periódica para garantir a economicidade.
  • Definição clara dos critérios para reajustes ou repactuações.

Desafios e Benefícios do SRP

O Sistema de Registro de Preços traz benefícios significativos, como economia de escala, redução de custos administrativos e maior previsibilidade nas contratações públicas. No entanto, sua implementação exige um planejamento cuidadoso para evitar distorções, como:

  • Registro de preços acima do valor de mercado devido à ausência de atualização.
  • Excesso de adesões, comprometendo a eficiência do sistema.
  • Falta de controle sobre a execução dos contratos firmados a partir da ARP.

Portanto, a adoção do SRP deve ser acompanhada de boas práticas de governança pública, assegurando que a Administração obtenha as melhores condições possíveis.

Conclusão

O Sistema de Registro de Preços é um mecanismo essencial para a eficiência das compras públicas, possibilitando contratações mais ágeis e econômicas. A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos, estabelecendo regras mais rígidas para adesões, critérios de julgamento e controle de preços.

Para que o SRP funcione de forma eficaz, é fundamental que os órgãos públicos realizem um planejamento adequado, estabeleçam regras claras nos editais e monitorem continuamente os preços registrados. Dessa forma, será possível garantir que o sistema cumpra seu objetivo de fornecer bens e serviços de qualidade com custos reduzidos para a Administração Pública.


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