Prejulgado 2494
A Lei n. 14.133/2021, que estabelece as normas de licitações e contratos administrativos no Brasil, regulamenta as modalidades de licitação e os critérios de julgamento. No caso do Prejulgado n. 2494 do TCE/SC, há a autorização para que a Administração Pública utilize a modalidade Pregão, sob o critério de julgamento maior lance ou maior oferta, para a contratação de Instituições/Cooperativas Financeiras para prestação de serviços de processamento de créditos provenientes da folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
Análise dos Critérios de Julgamento na Lei n. 14.133/2021:
Critérios de Julgamento Admitidos no Pregão:
A Lei n. 14.133/2021 prevê os seguintes critérios de julgamento para a modalidade de Pregão:
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Menor Preço (Art. 33, inciso I):
- Utilizado para aquisição de bens e serviços comuns.
- O vencedor é aquele que oferece o menor valor global.
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Maior Desconto (Art. 33, inciso II):
- Aplicável em contratos em que o desconto é um fator de competitividade.
- Exemplo: Desconto sobre tabela de preços.
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Maior Lance ou Maior Oferta (Art. 33, inciso III):
- Aplicável na alienação de bens ou direitos.
- O vencedor é aquele que oferece o maior valor pela compra de um bem ou direito da Administração Pública.
Análise do Prejulgado n. 2494:
O Prejulgado n. 2494 admite o uso do Pregão, sob o critério de maior lance ou maior oferta, para contratar Instituições/Cooperativas Financeiras para serviços de processamento de créditos da folha de pagamento de servidores.
O que diz a Lei?
- O critério de maior lance ou maior oferta é admitido na Lei n. 14.133/2021 apenas para a alienação de bens ou direitos (Art. 33, inciso III).
- O serviço de processamento de créditos não configura alienação de bens ou direitos, mas sim uma prestação de serviços.
Há compatibilidade com a Lei?
- Não. O Pregão com maior lance ou maior oferta não é aplicável a serviços, conforme a redação da Lei n. 14.133/2021.
- A modalidade adequada para a prestação de serviços seria o Pregão com critério de menor preço ou maior desconto, dependendo da forma de remuneração do serviço.
- Desta forma, o Prejulgado n. 2494 do TCE/SC não estaria em conformidade com a Lei n. 14.133/2021, uma vez que utiliza o critério de maior lance ou maior oferta em situação não prevista pela legislação.
- A contratação de serviços de processamento de créditos deve ser realizada por Pregão com o critério de menor preço ou maior desconto, conforme os Artigos 33, incisos I e II da Lei n. 14.133/2021.
Resumo dos Argumentos Jurídicos para o Uso do Critério de Maior Lance no Pregão:
Fundamentação na Lei e na Jurisprudência:
Utilização da Lei n. 14.133/2021:
- O Prejulgado n. 2494 baseia-se na interpretação de que a Lei n. 14.133/2021 permite o uso do Pregão com o critério de maior lance ou maior oferta para a contratação de Instituições/Cooperativas Financeiras para processamento de créditos da folha de pagamento dos servidores municipais.
- Essa interpretação apoia-se na flexibilidade do Pregão prevista na nova lei, apesar de o critério de maior lance ser tradicionalmente vinculado à alienação de bens.
Precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU):
- O Acórdão n. 1940/2015 do TCU foi utilizado como fundamento, destacando a natureza mercantil do objeto (processamento de créditos), o que justificaria a utilização do critério de maior oferta.
- O TCU já admitiu o Pregão com maior lance em casos de concessão de uso de áreas públicas e contratos de gestão financeira de folha de pagamento.
- O Acórdão n. 2844/2010 ressaltou que a utilização do critério de maior lance não constitui critério de julgamento não previsto em lei, mas sim uma aplicação adequada ao objeto do certame.
Precedentes de Outros Tribunais de Contas:
- Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão n. 1657/2023): Reconheceu a possibilidade do Pregão Negativo para concessão de uso de bens públicos, destacando que há pouca regulamentação sobre contratos que geram receita para a Administração Pública, justificando a aplicação da analogia.
- Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Acórdão n. 00001/2022-7): Admitiu o critério de maior lance em pregões eletrônicos para a alienação de folha de pagamento, argumentando a eficiência na obtenção da proposta mais vantajosa.
Justificativas Jurídicas:
- Natureza Mercantil do Objeto:
- Argumenta-se que o processamento de créditos provenientes da folha de pagamento tem natureza mercantil semelhante à concessão de uso de áreas públicas ou à alienação de folha de pagamento, onde o critério de maior lance já foi admitido.
- Considera-se que o contrato gera receita para a Administração, o que justifica o uso do critério de maior oferta para maximizar o retorno financeiro.
Princípio da Eficiência (Art. 37 da CF):
- A decisão fundamenta-se no princípio da eficiência (Art. 37 da Constituição Federal), destacando que o critério de maior lance permite à Administração obter o melhor retorno financeiro.
- A eficiência é associada à seleção da proposta mais vantajosa (Art. 11, inciso I da Lei n. 14.133/2021), considerando o ciclo de vida do contrato.
Analogias com Contratos de Receita:
- Justifica-se a aplicação por analogia, argumentando que a legislação brasileira de licitações e contratos é mais direcionada a contratos de despesa (aquisição de bens e serviços), havendo pouca regulamentação para contratos que geram receita.
- Assim, considera-se pertinente a utilização do Pregão com maior lance por analogia às alienações e concessões de uso de bens públicos.
Inversão da Lógica do Pregão Tradicional:
- Defende-se o uso do Pregão Invertido ou Pregão Negativo, onde se inverte a lógica do menor preço (usada no pregão tradicional) para maior oferta, maximizando o valor arrecadado pela Administração.
- Essa lógica é considerada compatível com o princípio da eficiência e com o objetivo de maximização de receitas.
Conclusões do Tribunal:
- O Prejulgado n. 2494 concluiu que é legal e eficiente utilizar o Pregão com maior lance para a contratação de serviços de processamento de créditos da folha de pagamento.
- Baseia-se na interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 14.133/2021, associada aos precedentes do TCU e à analogia com contratos de receita.
- A Decisão n. 110/2025 do TCE/SC considerou que o uso do Pregão com maior lance para esse tipo de serviço não infringe a legislação vigente, uma vez que respeita os princípios da eficiência, transparência e competitividade.
- Apesar de inovadora, a interpretação do TCE/SC não é pacífica e pode gerar controvérsias jurídicas, pois a Lei n. 14.133/2021 não prevê expressamente o uso do maior lance para serviços de processamento de créditos.