A contratação de credenciados por nota de empenho, Ordem de Serviço ou Autorização de Fornecimento e a previsão orçamentária
O Prefeito Municipal de Garuva e Presidente da Associação dos Consórcios Interfederativos de Saúde do Estado de Santa Catarina (ACISSC), Sr. Rodrigo Adriany David, formulou a seguinte consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC):
- É possível que a contratualização decorrente do credenciamento se dê através de instrumento congênere ao contrato administrativo, como Termo de Credenciamento?
- Esse Termo de Credenciamento pode, após edição de regulamento próprio, dispensar o disposto no inciso VIII do artigo 92 da Lei 14.133/2021, que exige a indicação da fonte de custeio?
Argumentação da Diretoria de Licitações e Contratos (DLC)
A Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), no Relatório DLC-1397/2024, analisou a admissibilidade da consulta e o mérito da questão.
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Admissibilidade: A consulta foi considerada admissível, apesar da aparente ambiguidade na formulação da dúvida. O Tribunal pode conhecer e responder a consultas que, mesmo imprecisas, possuem relevância jurídica, econômica ou social, conforme disposto no artigo 104, § 2º do Regimento Interno do TCE-SC.
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Mérito da consulta:
- O credenciamento não é uma licitação ou um contrato em si, mas sim um procedimento auxiliar de contratação. Ele possibilita que a Administração Pública credencie prestadores de serviço ou fornecedores, de forma que possam ser contratados futuramente.
- Pode haver um termo de credenciamento vinculando os prestadores credenciados às condições estabelecidas pela Administração. Esse termo não equivale a um contrato administrativo, mas pode estabelecer uma relação preliminar que gera obrigação futura e incerta.
- Caso haja um ajuste que torne a obrigação do credenciado certa e exigível, esse ajuste deverá ser formalizado por instrumento congênere ao contrato administrativo, nos termos do artigo 95 da Lei 14.133/2021.
- Esse instrumento deverá, obrigatoriamente, indicar a fonte de custeio (artigo 92, VIII da Lei 14.133/2021), mesmo que possa dispensar outros requisitos exigidos para contratos administrativos.
O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Parecer MPC/CF/75/2025, concordou integralmente com a proposta da DLC.
Argumentação do Relator (Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior)
O Conselheiro Relator analisou a questão com base na legislação vigente e seguiu as conclusões da DLC:
- O credenciamento não equivale a uma contratação, mas sim a um processo de habilitação para contratações futuras. Assim, a Administração pode estabelecer termos de credenciamento que organizem a relação entre os prestadores credenciados e o órgão público.
- Caso haja um ajuste que gere obrigação concreta e exigível, esse deve ser formalizado em um instrumento próprio e deve indicar a fonte de custeio.
- A obrigatoriedade da indicação da fonte de custeio não pode ser dispensada por regulamento interno do órgão, pois é exigência legal expressa da Lei 14.133/2021.
O Relator, portanto, acatou a manifestação técnica da DLC e encaminhou o voto para aprovação no Pleno do Tribunal.
Decisão do Tribunal Pleno
Na Sessão Ordinária Virtual de 14/02/2025, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) decidiu por unanimidade:
- Conhecer a Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Garuva e Presidente da ACISSC, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do TCE-SC.
- Responder à Consulta com os seguintes esclarecimentos:
- Do credenciamento pode advir um termo que estabeleça condições para obrigação futura e incerta.
- Se o credenciamento resultar em uma obrigação certa e exigível, o ajuste deverá ser formalizado por instrumentos congêneres ao contrato administrativo (artigo 95 da Lei 14.133/2021) e deve obrigatoriamente indicar a fonte de custeio (artigo 92, VIII da Lei 14.133/2021).
Conclusão
O TCE-SC esclareceu que:
- O credenciamento pode gerar um termo que estabeleça obrigações futuras e incertas.
- Se houver uma obrigação concreta e exigível, o ajuste deve ser formalizado em instrumento próprio, que deve obrigatoriamente indicar a fonte de custeio.
- A exigência de indicação da fonte de custeio não pode ser dispensada por regulamento interno.
Assim, a Administração Pública pode utilizar termos de credenciamento como instrumentos preliminares, mas qualquer contratação efetiva derivada desse credenciamento deve seguir as regras formais da Lei 14.133/2021, incluindo a indicação do crédito orçamentário responsável pelo pagamento.