A contratação de credenciados por nota de empenho, Ordem de Serviço ou Autorização de Fornecimento e a previsão orçamentária

 

O Prefeito Municipal de Garuva e Presidente da Associação dos Consórcios Interfederativos de Saúde do Estado de Santa Catarina (ACISSC), Sr. Rodrigo Adriany David, formulou a seguinte consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC):

  1. É possível que a contratualização decorrente do credenciamento se dê através de instrumento congênere ao contrato administrativo, como Termo de Credenciamento?
  2. Esse Termo de Credenciamento pode, após edição de regulamento próprio, dispensar o disposto no inciso VIII do artigo 92 da Lei 14.133/2021, que exige a indicação da fonte de custeio?

 Argumentação da Diretoria de Licitações e Contratos (DLC)

A Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), no Relatório DLC-1397/2024, analisou a admissibilidade da consulta e o mérito da questão.

  • Admissibilidade: A consulta foi considerada admissível, apesar da aparente ambiguidade na formulação da dúvida. O Tribunal pode conhecer e responder a consultas que, mesmo imprecisas, possuem relevância jurídica, econômica ou social, conforme disposto no artigo 104, § 2º do Regimento Interno do TCE-SC.

  • Mérito da consulta:

    1. O credenciamento não é uma licitação ou um contrato em si, mas sim um procedimento auxiliar de contratação. Ele possibilita que a Administração Pública credencie prestadores de serviço ou fornecedores, de forma que possam ser contratados futuramente.
    2. Pode haver um termo de credenciamento vinculando os prestadores credenciados às condições estabelecidas pela Administração. Esse termo não equivale a um contrato administrativo, mas pode estabelecer uma relação preliminar que gera obrigação futura e incerta.
    3. Caso haja um ajuste que torne a obrigação do credenciado certa e exigível, esse ajuste deverá ser formalizado por instrumento congênere ao contrato administrativo, nos termos do artigo 95 da Lei 14.133/2021.
    4. Esse instrumento deverá, obrigatoriamente, indicar a fonte de custeio (artigo 92, VIII da Lei 14.133/2021), mesmo que possa dispensar outros requisitos exigidos para contratos administrativos.

O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Parecer MPC/CF/75/2025, concordou integralmente com a proposta da DLC.

Argumentação do Relator (Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior)

O Conselheiro Relator analisou a questão com base na legislação vigente e seguiu as conclusões da DLC:

  1. O credenciamento não equivale a uma contratação, mas sim a um processo de habilitação para contratações futuras. Assim, a Administração pode estabelecer termos de credenciamento que organizem a relação entre os prestadores credenciados e o órgão público.
  2. Caso haja um ajuste que gere obrigação concreta e exigível, esse deve ser formalizado em um instrumento próprio e deve indicar a fonte de custeio.
  3. A obrigatoriedade da indicação da fonte de custeio não pode ser dispensada por regulamento interno do órgão, pois é exigência legal expressa da Lei 14.133/2021.

O Relator, portanto, acatou a manifestação técnica da DLC e encaminhou o voto para aprovação no Pleno do Tribunal.

Decisão do Tribunal Pleno

Na Sessão Ordinária Virtual de 14/02/2025, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) decidiu por unanimidade:

  1. Conhecer a Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Garuva e Presidente da ACISSC, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do TCE-SC.
  2. Responder à Consulta com os seguintes esclarecimentos:
    • Do credenciamento pode advir um termo que estabeleça condições para obrigação futura e incerta.
    • Se o credenciamento resultar em uma obrigação certa e exigível, o ajuste deverá ser formalizado por instrumentos congêneres ao contrato administrativo (artigo 95 da Lei 14.133/2021) e deve obrigatoriamente indicar a fonte de custeio (artigo 92, VIII da Lei 14.133/2021).
    Es decisão irá resultar na publicação (em 05/03/2025) de mais um Prejulgado do TCESC sobre credenciamento, o de  número 2498. Lembrando que já foram publicados os Prejulgados 1193, 1392, 1405, 1485, 1537, 1714, 1788, 1994, 2055, 2090 (anteriores à Lei n. 14.133/2021) 2381, 2418, 2440, 2444, 2469, 2482, 2493. Tais Prejulgados demonstram o interesse da Administração Pública catarinense no uso desse procedimento.

Conclusão

O TCE-SC esclareceu que:

  • O credenciamento pode gerar um termo que estabeleça obrigações futuras e incertas.
  • Se houver uma obrigação concreta e exigível, o ajuste deve ser formalizado em instrumento próprio, que deve obrigatoriamente indicar a fonte de custeio.
  • A exigência de indicação da fonte de custeio não pode ser dispensada por regulamento interno.

Assim, a Administração Pública pode utilizar termos de credenciamento como instrumentos preliminares, mas qualquer contratação efetiva derivada desse credenciamento deve seguir as regras formais da Lei 14.133/2021, incluindo a indicação do crédito orçamentário responsável pelo pagamento.

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