Carvanal em Florianópolis - Leilão para permissão onerosa de uso de espaço público

Resumo da Representação sobre supostas irregularidades no Edital de Leilão Eletrônico nº 410/2024, referente à permissão onerosa de uso de espaços públicos para o "Carnaval de Rua Floripa".

1. Introdução

Este relatório apresenta uma análise detalhada da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) sobre a Representação protocolada pelo vereador Leonel David Jesus Camasão Cordeiro, que questionava a regularidade do Edital de Leilão Eletrônico nº 410/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. A licitação tratava da permissão onerosa de uso de espaços públicos para a organização do Carnaval de Rua Floripa nos anos de 2025, 2026 e 2027.

A Representação alegava possíveis irregularidades no edital, com destaques para violações à liberdade econômica, falta de transparência, exigências abusivas e omissões quanto à participação pública.

2. Fundamentação da Representação

A Representação protocolada pela Câmara Municipal de Florianópolis apresentava os seguintes questionamentos principais:

  1. Violação à liberdade econômica – O edital imporia restrições indevidas à concorrência, favorecendo a empresa vencedora do leilão em detrimento de comerciantes locais e ambulantes.
  2. Omissão no dever de resposta – A Prefeitura não teria respondido a tempo os pedidos de esclarecimento e impugnação do edital.
  3. Privatização do espaço público – A organização de arenas exclusivas e a cobrança de valores poderiam prejudicar a participação livre da população nos eventos carnavalescos.
  4. Exclusividade de publicidade – O contrato permitiria à Permissionária restringir a veiculação de outras marcas, prejudicando pequenos empresários.
  5. Exigências excessivas e falta de incentivos a ambulantes – O edital obrigava os ambulantes credenciados a vender apenas produtos autorizados pela Permissionária, sem oferecer contrapartidas adequadas.
  6. Impacto econômico não esclarecido – A Prefeitura não apresentou estudo transparente sobre os efeitos financeiros do evento para o município.

Com base nesses argumentos, os vereadores solicitavam a suspensão do certame e a anulação do edital.

3. Análise Técnica

A análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE-SC identificou que o processo seguiu as etapas de admissibilidade, seletividade e análise preliminar de mérito, conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal.

A equipe técnica concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar ilegalidades que justificassem a anulação do certame, destacando os seguintes pontos:

  • Omissão no dever de resposta: A Prefeitura de fato atrasou a resposta a impugnações e pedidos de esclarecimento, mas republicou o edital com novas datas, minimizando os impactos da demora.
  • Exclusividade de publicidade e comercialização: A restrição se aplicava apenas dentro das "Arenas", sem impedir atividades externas ao perímetro, o que não caracterizaria violação à liberdade econômica.
  • Pagamento da outorga: O prazo estabelecido para pagamento era razoável, não havendo evidências de que inviabilizaria a participação de empresas interessadas.
  • Impacto econômico: Embora houvesse falhas na transparência sobre arrecadação municipal, isso não justificaria a anulação do edital.
  • Proibição de eventos concorrentes em um raio de 1 km: A restrição foi reduzida para 250 metros, após diálogos com a Câmara Municipal, o que foi considerado suficiente para evitar prejuízo a comerciantes e blocos tradicionais.

Conclusão da Análise Técnica: Não foram encontradas irregularidades graves que justificassem a suspensão ou anulação do edital. No entanto, foram feitas recomendações para melhorias na transparência e na comunicação com a população.

4. Voto da Relatora

A Conselheira Sabrina Nunes Iocken, relatora do caso, acompanhou o parecer técnico e propôs o seguinte voto:

  1. Conhecer a Representação, uma vez que preenchia os requisitos legais para análise.
  2. Indeferir o pedido de medida cautelar, pois não estavam presentes os requisitos mínimos para sua concessão.
  3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que:
    • Suspenda o certame caso não responda, no prazo legal, aos pedidos de esclarecimento e impugnações.
    • Atualize diariamente seu portal eletrônico, garantindo a transparência dos processos licitatórios.
    • Esclareça qual decreto municipal rege a outorga do evento.
    • Divulgue projeções de arrecadação e adote medidas para garantir transparência e controle.
  4. Determinar que a Prefeitura encaminhe um relatório de fiscalização da execução do contrato no prazo de 90 dias.

5. Decisão do Tribunal Pleno

Com base no voto da relatora, o Tribunal Pleno do TCE-SC decidiu o seguinte:

Decisão nº 182/2025

  1. Conhecer a Representação apresentada pelo vereador Leonel David Jesus Camasão Cordeiro, mas considerá-la improcedente.
  2. Indeferir o pedido de medida cautelar, por ausência de requisitos necessários.
  3. Recomendar à Prefeitura de Florianópolis:
    • Suspender o certame caso não responda os pedidos de esclarecimento e impugnações no prazo legal.
    • Manter atualizado diariamente o portal eletrônico de licitações.
    • Esclarecer o Decreto Municipal aplicável à outorga.
    • Divulgar a projeção da arrecadação municipal e adotar medidas para garantir transparência.
  4. Determinar à Prefeitura o envio de um relatório de fiscalização da execução contratual em até 90 dias.

6. Conclusão

A decisão do TCE-SC concluiu que não havia irregularidades suficientes para anular o Edital de Leilão Eletrônico nº 410/2024, negando a medida cautelar e mantendo o certame válido. No entanto, o Tribunal recomendou melhorias na transparência e fiscalização da execução contratual para garantir o interesse público.

A Prefeitura Municipal de Florianópolis deverá enviar um relatório detalhado ao Tribunal sobre a execução do contrato no primeiro ano da permissão onerosa de uso, garantindo que a gestão dos espaços públicos durante o Carnaval de Rua Floripa atenda aos princípios da legalidade, eficiência e transparência.

Fonte> Diário Ofical Eletrônico dispoível em https://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2025-03-06.pdf 

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