Consulta aos cadastros de pessoas inidôneas e punidas em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário?
Estava passando os olhos em um
edital e achei essa pérola:
5.1. Encerrada a etapa de
negociação, o Pregoeiro verificará se o licitante provisoriamente classificado
em primeiro lugar atende às condições de participação no certame, conforme previsto no art. 14 da Lei Federal nº
14.133/2021, legislação correlata e no item 2 do Edital, especialmente quanto à
existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura
contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
I. SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, mantido pelo Ministério do Planejamento
II. CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pela Controladoria- Geral da União
III. CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas, mantido pela Controladoria-Geral da União
IV. CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho nacional de Justiça
V. TCU - Cadastro de Licitantes Inidôneos, mantido pelo Tribunal de Constas da União
5.2. A consulta aos cadastros será
realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por
força da vedação de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992.
A
exigência decorre da vedação prevista no art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa), que estabelece sanções para atos de
improbidade, incluindo a proibição de contratar com o poder público. No
entanto, é necessário avaliar se essa exigência extrapola os limites legais ou
viola princípios da Administração Pública.
O
art. 12 da Lei nº 8.429/1992 prevê que os condenados por improbidade
administrativa podem ficar impedidos de contratar com o poder público. Assim, a
exigência de verificação nos cadastros restritivos é válida quanto à empresa
licitante, pois busca garantir que não sejam celebrados contratos com empresas
sancionadas.
O
ponto controverso é a ampliação dessa verificação para o sócio majoritário. A
princípio, a Lei nº 8.429/1992 não impõe restrição automática a empresas cujos
sócios tenham sido punidos por improbidade administrativa. A restrição deve ser
aplicada apenas se houver indícios de que a empresa está sendo utilizada para
burlar a penalidade imposta ao sócio.
A
exigência de consulta aos cadastros do sócio majoritário pode ser considerada desproporcional
e irrazoável, caso não haja indícios de que a empresa seja um mero
desdobramento de um sócio impedido de contratar.
A
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece no art. 14 que apenas as
empresas efetivamente sancionadas devem ser impedidas de participar de
licitações, não se estendendo automaticamente essa restrição aos sócios.
Se
a empresa não tiver nenhuma sanção, mas seu sócio majoritário estiver listado
em algum dos cadastros, não há base legal clara para impedir sua participação,
salvo se houver elementos concretos que indiquem tentativa de burla à
penalidade.
A
restrição imposta no item 5.2 pode gerar um efeito excessivamente restritivo ao
mercado, violando o princípio da livre iniciativa (art. 170 da Constituição
Federal). Uma empresa que não tenha qualquer restrição não pode ser
automaticamente penalizada devido à situação de um sócio.
Caso
a empresa seja considerada independente da atuação do sócio majoritário, a
restrição poderá ser questionada judicialmente por restringir indevidamente a
concorrência.
Conclusão
A exigência do item 5.2 do edital
impõe uma restrição sem previsão expressa na legislação e pode violar
princípios como razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência. A
restrição só seria válida se houvesse elementos concretos de que a empresa foi
constituída para fraudar penalidades aplicadas ao sócio.
Caso um licitante se sinta
prejudicado por essa exigência, ele pode buscar impugnação administrativa ou
até mesmo questionamento judicial, alegando a ilegalidade da ampliação do
impedimento sem base legal específica.