O dever de apresentar justificativas para o parcelamento ou não da contratação
Sandro Luiz Nunes
Há entendimento corrente de que, diante do art. 18, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, o parcelamento do objeto a ser licitado deve constituir a regra quando este for divisível, salvo quando houver justificativa robusta para a contratação em lote único.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na fase preparatória do processo licitatório, a Administração deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), com o objetivo de evidenciar o problema que se pretende solucionar com a contratação e identificar a melhor solução disponível no mercado. Esse estudo deve possibilitar a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Entre os diversos requisitos previstos no § 1º do art. 18 da referida Lei, destaca-se que o ETP deverá conter as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
No caso das compras públicas, deve-se observar a aplicação do princípio do parcelamento (art. 40, inciso V, alínea "b"). Assim, sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso — o que deve ser devidamente justificado nos autos —, a Administração deverá optar pela contratação por itens ou por lotes (grupos de itens).
Ao optar pelo parcelamento, o gestor deve considerar a viabilidade da divisão do objeto em lotes; o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, visando à economicidade, sempre que possível e desde que atendidos os parâmetros de qualidade; bem como o dever de promover a ampliação da competição e evitar a concentração de mercado (art. 40, § 2º).
Dessa forma, caberá ao gestor justificar a opção adotada — seja pelo parcelamento (divisão em itens), pela contratação em lote único ou pela divisão em lotes —, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece regra geral pela divisão em itens na ausência de justificativa. Em qualquer hipótese, a decisão deverá ser devidamente motivada.
Veja um caso prático.
No DOETC do TCESC (clique aqui) há uma decisão preliminar em um processo que acho interessante trazer para conhecimento.
Trata-se do processo @REP-25/00016328 em que se afirmou (página 8) que "o art. 18, § 1º, inc. V, da Lei nº 14.133/2021, reforça que o parcelamento do objeto deve ser a regra quando ele for divisível, salvo quando houver justificativa robusta para a contratação em lote único".
Pois bem, a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) estabelece que na fase preparatória da licitação, a Administração deve elaborar um Estudo Técnico Preliminar (ETP) para identificar o problema a ser resolvido; avaliar a melhor solução disponível no mercado e, dentre outros requisitos, justificar o parcelamento ou não do objeto.
Ainda que se reconheça que nas contratações de bens e serviços, prevaleça o princípio do parcelamento (art. 40, V, "b" e 47), em todos os processos de contratações públicas o gestor público deverá justificar a forma de contratação escolhida — seja por itens, por lotes ou em lote único —, pois a lei não impõe uma regra única, mas exige motivação adequada para qualquer das opções.
Há,
portanto, uma diferença de interpretação entre afirmar que, na ausência de
justificativa, deve prevalecer a contratação por itens por ser a "regra
geral". Na realidade, a ausência de justificativa será uma irregularidade,
seja para optar por itens, seja por lotes.