O dever de apresentar justificativas para o parcelamento ou não da contratação

Sandro Luiz Nunes

Há entendimento corrente de que, diante do art. 18, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, o parcelamento do objeto a ser licitado deve constituir a regra quando este for divisível, salvo quando houver justificativa robusta para a contratação em lote único.

Contudo, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na fase preparatória do processo licitatório, a Administração deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), com o objetivo de evidenciar o problema que se pretende solucionar com a contratação e identificar a melhor solução disponível no mercado. Esse estudo deve possibilitar a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

Entre os diversos requisitos previstos no § 1º do art. 18 da referida Lei, destaca-se que o ETP deverá conter as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.

No caso das compras públicas, deve-se observar a aplicação do princípio do parcelamento (art. 40, inciso V, alínea "b"). Assim, sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso — o que deve ser devidamente justificado nos autos —, a Administração deverá optar pela contratação por itens ou por lotes (grupos de itens).

Ao optar pelo parcelamento, o gestor deve considerar a viabilidade da divisão do objeto em lotes; o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, visando à economicidade, sempre que possível e desde que atendidos os parâmetros de qualidade; bem como o dever de promover a ampliação da competição e evitar a concentração de mercado (art. 40, § 2º).

Dessa forma, caberá ao gestor justificar a opção adotada — seja pelo parcelamento (divisão em itens), pela contratação em lote único ou pela divisão em lotes —, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece regra geral pela divisão em itens na ausência de justificativa. Em qualquer hipótese, a decisão deverá ser devidamente motivada.


Veja um caso prático. 

     No DOETC do TCESC (clique aqui) há uma decisão preliminar em um processo que acho interessante trazer para conhecimento.  

     Trata-se do processo @REP-25/00016328 em que se afirmou (página 8) que "o art. 18, § 1º, inc. V, da Lei nº 14.133/2021, reforça que o parcelamento do objeto deve ser a regra quando ele for divisível, salvo quando houver justificativa robusta para a contratação em lote único". 

     Pois bem, a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) estabelece que na fase preparatória da licitação, a Administração deve elaborar um Estudo Técnico Preliminar (ETP) para identificar o problema a ser resolvido; avaliar a melhor solução disponível no mercado e, dentre outros requisitos, justificar o parcelamento ou não do objeto. 

     Ainda que se reconheça que nas contratações de bens e serviços,  prevaleça o princípio do parcelamento (art. 40, V, "b" e 47), em todos os processos de contratações públicas o gestor público deverá justificar a forma de contratação escolhida — seja por itens, por lotes ou em lote único —, pois a lei não impõe uma regra única, mas exige motivação adequada para qualquer das opções. 

     Há, portanto, uma diferença de interpretação entre afirmar que, na ausência de justificativa, deve prevalecer a contratação por itens por ser a "regra geral". Na realidade, a ausência de justificativa será uma irregularidade, seja para optar por itens, seja por lotes. 


Postagens mais visitadas deste blog

Qual a modalidade de licitação deve ser adotada nos casos de concessão de uso onerosa de bens públicos ou de outros bens imóveis da Administração que possam ser explorados economicamente na Lei n.14/133/2021?

Ata de Registro de Preços: Vigência, Prorrogação e Quantitativos

O Pregoeiro e Sua Equipe de Apoio: Atribuições, Responsabilidades e Gestão por Competência na Nova Lei de Licitações