Pesquisa de preços com apenas fornecedores: situação irregular segundo o TCESC

O Tribunal de Contas de Santa Catarina considera irregular a pesquisa de preços feita com apenas os fornecedores.

Nesse sentido, foi a Decisão n. 253/2025.

Processo n.: @PAP 24/80005008 Assunto: Procedimento Apuratório Preliminar acerca de supostas irregularidades referentes ao Pregão Presencial n. 07/2022 - Registro de Preços para contratação de kit de material educativo de prevenção ao mosquito Aedes aegypti Responsável: Gabrielle Siqueira da Cunha Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Laguna Unidade Técnica: DLC Decisão n.: 253/2025

(...).

3. Considerar irregular a deficiente pesquisa de preços elaborada para definição do valor estimado da contratação do Pregão Presencial n. 07/2022, porquanto não comprovada a ampla pesquisa de mercado, sendo realizado apenas cotações com possíveis fornecedores, metodologia considerada insuficiente para se obter o efetivo preço praticado no mercado, situação que pode levar a sobrepreço e direcionamento de licitação, pois o adequado orçamento, além de cotações de possíveis fornecedores, demanda pesquisa em bancos de dados públicos de preços, de contratações similares feitas pela Administração Pública, em dados de pesquisa publicada em mídia especializada, em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Público (quando for o caso) e de sítios eletrônicos especializados ou de amplo domínio público, além de considerar as quantidades a serem contratadas, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

4. Determinar à Prefeitura Municipal de Laguna que, em futuras contratações de materiais didáticos: 4.1. para a definição do orçamento estimado da contratação, na fase de planejamento, observe com precisão as exigências dos arts. 18 e 23 da Lei n. 14.133/2021 para a pesquisa de preços, bem como a Nota Técnica n. 1 deste Tribunal, demonstrando de forma detalhada no processo administrativo da contratação (estudo técnico preliminar e termo de referência), com a respectiva comprovação, inclusive em relação às justificativas para as quantidades a serem adquiridas; 

4.2. demonstre no processo administrativo da contratação as razões técnicas para as quantidades a serem adquiridas, incluindo levantamento de demanda junto à área pedagógica, bem como para a escolha dos materiais, a fim de demonstrar o cumprimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e da economicidade (art. 5º da Lei n. 14.133/2021).


Fonte: https://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2025-03-25.pdf 

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