Praeco excitare debet ineptum
A licitação pública tem como objetivo principal garantir que a Administração Pública contrate bens e serviços de forma eficiente, econômica e transparente, assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.
Em uma licitação em que o Pregoeiro
decide por desclassificar uma empresa licitante por não apresentar sua proposta
comercial, não há que se falar dever de realizar diligência saneadora,
pois inexiste proposta.
A ausência de proposta comercial
em uma licitação, longe de caracterizar um “formalismo excessivo” ou um “desprestigio
à obtenção da proposta mais vantajosa obtida no certame” é motivo para imediata
desclassificação da proposta. Não há motivos para se aplicar a regra do art. 64
da Lei n. 14.133/2021, pois não há o se complementar de informações acerca dos
documentos já apresentados pelo licitante, ou o que atualizar, dada a
inexistência absoluta de conteúdo. A ausência de proposta comercial significa a
formulação de proposta alguma. Não há o que se complementar ante o vazio
absoluto que este fato ocasiona.
Em nome do “formalismo moderado”
algumas aberrações estão sendo incentivadas pelos órgãos de controle, na
tentativa de “salvar o processo”, o que expõe a risco a atuação dos pregoeiros.
Os romanos criam a expressão "dormientibus non succurrit ius", e
agora, estamos testemunhando o surgimento de outra, do tipo "praeco
excitare debet ineptum", ou seja, haveria a necessidade de despertar
aqueles que não estão preparados ou atentos para atenderem aos requisitos mínimos
do edital.
Assim, penso. Há limites para
sermos bonzinhos com aqueles que não dedicam o mínimo de atenção às regras do
jogo.