Praeco excitare debet ineptum

 A licitação pública tem como objetivo principal garantir que a Administração Pública contrate bens e serviços de forma eficiente, econômica e transparente, assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.

Em uma licitação em que o Pregoeiro decide por desclassificar uma empresa licitante por não apresentar sua proposta comercial, não há que se falar dever de realizar diligência saneadora, pois inexiste proposta.

A ausência de proposta comercial em uma licitação, longe de caracterizar um “formalismo excessivo” ou um “desprestigio à obtenção da proposta mais vantajosa obtida no certame” é motivo para imediata desclassificação da proposta. Não há motivos para se aplicar a regra do art. 64 da Lei n. 14.133/2021, pois não há o se complementar de informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante, ou o que atualizar, dada a inexistência absoluta de conteúdo. A ausência de proposta comercial significa a formulação de proposta alguma. Não há o que se complementar ante o vazio absoluto que este fato ocasiona.

Em nome do “formalismo moderado” algumas aberrações estão sendo incentivadas pelos órgãos de controle, na tentativa de “salvar o processo”, o que expõe a risco a atuação dos pregoeiros. Os romanos criam a expressão "dormientibus non succurrit ius", e agora, estamos testemunhando o surgimento de outra, do tipo "praeco excitare debet ineptum", ou seja, haveria a necessidade de despertar aqueles que não estão preparados ou atentos para atenderem aos requisitos mínimos do edital.

Assim, penso. Há limites para sermos bonzinhos com aqueles que não dedicam o mínimo de atenção às regras do jogo.

 

 

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