Uso indevido do credenciamento para objeto passível de licitação

 

1. Relatório do Processo (@REP 24/00562991)

(Relatório nº DLC - 1172/2024)

O relatório trata de uma representação apresentada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., questionando a legalidade do edital de credenciamento realizado pela Prefeitura de Ituporanga para a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e distribuição de cartão magnético para fornecimento de produtos alimentícios, higiene pessoal e limpeza a famílias beneficiárias da assistência social do município.

Principais apontamentos do Relatório:

  • A representação alegou que a prefeitura utilizou indevidamente o procedimento auxiliar de credenciamento, previsto na Lei nº 14.133/21, sem demonstrar inviabilidade de competição, o que afrontaria o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que impõe a obrigação de realizar licitação.
  • A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) analisou a denúncia e identificou indícios de burla ao processo licitatório, pois há concorrência no mercado para este tipo de serviço, o que tornaria necessária a realização de licitação.
  • Foi recomendada a realização de audiência do prefeito municipal em exercício, Sr. Geison Kurtz, para que este apresentasse justificativas sobre a escolha da modalidade de credenciamento.
  • A DLC sugeriu a anulação do credenciamento, mas com modulação dos efeitos da decisão, permitindo sua continuidade por até 6 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, para evitar a descontinuidade do benefício social.

2. Voto do Relator (Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi)

Fundamentação do Voto

  • O relator analisou os autos e concluiu que a adoção do credenciamento como modalidade de contratação foi inadequada.
  • Considerou que há ampla concorrência no mercado, o que exigiria a realização de uma licitação formal e não a adoção de credenciamento com inexigibilidade de licitação.
  • Observou que a própria Secretaria Municipal de Assistência Social, inicialmente, recomendou a realização de pregão eletrônico para a contratação, mas posteriormente alterou seu posicionamento, sob a justificativa de falta de tempo hábil para a licitação.
  • O Ministério Público de Contas manifestou-se pela procedência da denúncia, afirmando que a competitividade no setor permitiria a realização de licitação e que a opção pelo credenciamento poderia configurar burla ao processo licitatório.
  • O relator destacou a existência de decisões anteriores do TCE-SC em casos semelhantes, nos quais foi determinada a anulação do credenciamento por afronta ao dever constitucional de licitar.
  • Como forma de não interromper a prestação do benefício social, sugeriu que a decisão fosse modulada para permitir a manutenção do credenciamento por até 6 meses, prorrogável uma única vez, tempo suficiente para que a prefeitura realizasse uma licitação.

Conclusão do Voto

O relator propôs:

  1. Julgar procedente a representação, confirmando que o credenciamento foi indevido.
  2. Determinar a anulação do Edital de Credenciamento n. 144/2024 (Inexigibilidade de Licitação n. 16/2024).
  3. Permitir a continuidade do credenciamento por até 6 meses, prorrogável por mais 6 meses, para evitar prejuízo imediato aos beneficiários do programa social.
  4. Alerta à Prefeitura Municipal de Ituporanga sobre a necessidade de cumprimento das determinações, sob pena de sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
  5. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que monitore o cumprimento da decisão e se manifeste ao final do prazo.

3. Decisão do Tribunal Pleno

Decisão nº 69/2025 – Tribunal Pleno do TCE-SC

Com base no relatório e no voto do relator, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, nos seguintes termos:

  1. Julgar procedente a representação e reconhecer que a utilização do credenciamento foi indevida, pois não ficou comprovada a inviabilidade de competição, afrontando o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
  2. Determinar à Prefeitura de Ituporanga que ANULE o Edital de Credenciamento n. 144/2024, com a obrigação de encaminhar ao TCE-SC cópia do ato de anulação e de sua publicação no prazo de 30 dias.
  3. Autorizar a postergação dos efeitos da anulação por até 6 meses, prorrogável por igual período, permitindo tempo suficiente para a realização de um novo processo licitatório.
  4. Alerta ao prefeito municipal sobre a necessidade de cumprimento tempestivo da decisão, sob pena de sanções.
  5. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que monitore a execução da decisão, garantindo sua aplicação.

Conclusão

O Tribunal de Contas de Santa Catarina reconheceu que a Prefeitura Municipal de Ituporanga utilizou indevidamente o credenciamento, pois não demonstrou a inexistência de competição no mercado. Assim, determinou a anulação do credenciamento e obrigou o município a realizar uma licitação para a contratação do serviço.

No entanto, para evitar prejuízo aos beneficiários do programa social, foi concedida uma modulação dos efeitos da decisão, permitindo que o credenciamento atual continue por até 6 meses (prorrogável por mais 6 meses), garantindo tempo para a realização da licitação.

O Tribunal ainda alertou o gestor municipal sobre a necessidade de cumprimento das determinações, sob pena de sanções, e determinou o monitoramento da decisão pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

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