Você pode fazer algo.. desde que....
DESDE QUE... 53 situações em que a Lei 14.133/2021,
expressamente dispõe que algo só será válido ou permitido se uma determinada
condição for cumprida.
Sumário
1. Uso de normas de organizamos de financiamento
estrangeiro
2.
Prorrogação para conclusão de contrato de serviços não contínuos ou
contratados por escopo.
3.
Substituição do agente de contratação por comissão de contratação
6. Justificativa técnica para limitar o número
de participantes em consórcio
7.
Previsão da inversão das fases de julgamento e habilitação no edital
8.
Uso da forma presencial e gravação da sessão pública
9.
Análise de amostras, POC e outros testes para verificar a conformidade com o
edital
10.
Uso de dados de mídia especializada e sítios eletrônicos nas compras e
serviços
11.
Escolha dos fornecedores pesquisados
12.
Uso de outros sistemas de custos pelos Municípios, Estados e DF.
13. Uso do sigilo do orçamento
15.
Uso de margem de preferência para bens e serviços do Mercosul (reciprocidade)
16.
Solicitação de esclarecimentos no Diálogo Competitivo
18.
Manutenção da qualidade para aproveitamento das peculiaridades do mercado
local
19.
Exigência de manutenção e assistência técnica
21. Alteração dos projetos na contratação
semi-integrada
22.
Contratação de mais de uma empresa para o mesmo serviço
23.
Desclassificação de propostas insanáveis
24.
Diligência para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.
26.
Substituição dos documentos de habilitação por registro cadastral
27. Contratação de artista consagrado por
inexigibilidade de licitação
29.
Contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de restauração
34.
Licitação dispensada para permuta de imóveis de valor até metade do valor do
imóvel da União.
35.
Alienação de imóvel próximo a usina hidrelétrica
36.
Registro de Preços por igual preço ao vencedor
37.
Faculdade de realizar licitação específica para aquisições de itens previstos
em ARP vigente
39.
Condições para uso do SRP para obras e serviços de engenharia
40.
Condicionante uso de ARP pelos órgãos municipais de outros órgãos municipais.
44.
Justificativa para majoração do percentual da garantia.
45.
Emissão de empenho em nome da seguradora em situação fiscal regular.
46.
Comprovação de créditos orçamentários para contratos por prazo indeterminados
48.
Alteração do projeto nas contratações integrada ou semi-integrada
49.
Extinção consensual do contrato por interesse da Administração
50.
Quebra da Ordem cronológica dos pagamentos.
51.
integração dos sistemas privados com o PNCP
52.
Redução de metas e etapas em convênios
1. Uso
de normas de organizamos de financiamento estrangeiro
Art. 1º
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos
provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser
admitidas:
I - condições decorrentes de acordos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente
da República;
II - condições peculiares à seleção e
à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos
organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do
empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios
constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo
contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do
órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do
referido contrato;
2. Prorrogação para conclusão de contrato de serviços
não contínuos ou contratados por escopo.
Art. 6º.
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo:
aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço
específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
3. Substituição do agente de contratação por
comissão de contratação
Art. 8º
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art.
7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão
de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
4. Aplicação de sanção de impedimento ao licitante
que atue em substituição a outra pessoa física ou jurídica que se encontre, ao
tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência
de sanção que lhe foi imposta.
Art. 14.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste
artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra
pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a
ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde
que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da
personalidade jurídica do licitante.
5. Participação do autor do projeto como auxiliar
da Administração no planejamento, execução e gestão dos contratos decorrentes
Art. 14.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu
serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II
do caput deste artigo poderão participar no apoio das
atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de
gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes
públicos do órgão ou entidade.
6. Justificativa técnica para limitar o número de
participantes em consórcio
Art. 15
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada
pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite
máximo para o número de empresas consorciadas.
7. Previsão da inversão das fases de julgamento e
habilitação no edital
Art. 17.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste
artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios
decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste
artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
8. Uso da forma presencial e gravação da sessão
pública
Art. 17
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a
forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que
motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e
vídeo.
9. Análise de amostras, POC e outros testes para
verificar a conformidade com o edital
Art. 17.
(...);
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se
refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade
licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar
análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de
amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações
definidas no termo de referência ou no projeto básico.
Art. 41
(...);
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no
procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das
propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de
registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e
justificada a necessidade de sua apresentação;
10. Uso de dados de mídia especializada e sítios
eletrônicos nas compras e serviços
Art. 23.
§ 1º.
(...);
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e hora de acesso;
§ 2º.
(...);
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e a hora de acesso;
11. Escolha dos fornecedores pesquisados
Art. 23.
§ 1º.
(...);
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores,
mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital;
12. Uso de outros sistemas de custos pelos
Municípios, Estados e DF.
Art. 23.
(...);
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e
Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor
previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste
artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos
adotados pelo respectivo ente federativo.
13. Uso do
sigilo do orçamento
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado
da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas.
14. Uso de mão de obra e materiais existentes no local
da execução que não causar prejuízo à competitividade
Art. 25.
(...);
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico
preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo
licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a
utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes
no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
15. Uso de margem de preferência para bens e serviços
do Mercosul (reciprocidade)
Art. 26.
§ 1º
(...);
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços
originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que
haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo
Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
16. Solicitação de esclarecimentos no Diálogo
Competitivo
Art. 32.
§ 1º
(...);
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou
ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação
nem distorçam a concorrência entre as propostas;
17. Contratação de profissionais para compor a banca
técnica para realizar o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço
Art. 37.
§ 1º
(...);
II - profissionais contratados por conhecimento técnico,
experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde
que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados
conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
18. Manutenção da qualidade para aproveitamento das
peculiaridades do mercado local
Art. 40.
(...);
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às
compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto
em lotes;
II - o aproveitamento das
peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que
possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade
19. Exigência de manutenção e assistência técnica
Art. 40
(...);
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do §
1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a
Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica
sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade
de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas
necessidades.
20. Indicação de
marcas ou modelos.
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de
bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos,
desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de
manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela
Administração;
c) quando determinada marca ou modelo
comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às
necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser
licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada
marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
21. Alteração dos projetos na contratação
semi-integrada
Art. 46.
(...);
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia
autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde
que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em
termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de
execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a
responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto
básico.
22. Contratação de mais de uma empresa para o mesmo
serviço
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa
expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo
serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala,
quando:
I - o objeto da contratação puder ser
executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente
para atender à Administração.
23. Desclassificação de propostas insanáveis
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...);
V - apresentarem
desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que
insanável.
24. Diligência para apurar fatos existentes à época
da abertura do certame.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não
será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em
sede de diligência[1],
para:
I - complementação de informações acerca
dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária
para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado
após a data de recebimento das propostas.
25. Aprovação para a substituição de profissionais
indicados para realizar a obra ou prestar o serviço da licitação
Art. 67.
(...);
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos
incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da
obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração.
26. Substituição dos documentos de habilitação por
registro cadastral
Art. 70.
(...);
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou
entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha
sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
27. Contratação
de artista consagrado por inexigibilidade de licitação
74.
(...);
II - contratação de profissional do setor artístico,
diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública;
28. Contratação por dispensa de licitação que tenha
por objeto a transferência de tecnologia vantajosa para a Administração
Art. 75.
(...);
IV;
(...);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por
instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência
de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
29. Contratação por dispensa de licitação de obras e
serviços de restauração
Art. 75.
(...);
IV;
(...);
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às
finalidades do órgão ou com elas compatível;
30. Contratação por dispensa de licitação de bens e
serviços prestados por órgão ou entidade pública com preço compatível com o
mercado
Art. 75.
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim
específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado;
31. Contratação
por dispensa de licitação de associação de pessoas com deficiência com preço
compatível com o mercado e prestados pelas pessoas com deficiência.
Art. 75.
XIV - para contratação de associação de pessoas com
deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou
entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços
contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
32. Contratação
por dispensa de licitação de instituição brasileira que detenha reputação ética
e profissional.
Art. 75.
(...);
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por
finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente
essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação
social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável
reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
33. Contratação por dispensa de licitação de
insumos estratégicos para a saúde com preço compatível com o mercado
Art. 75.
(...);
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que,
regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira
necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência
de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII
deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em
data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
34. Licitação dispensada para permuta de imóveis de
valor até metade do valor do imóvel da União.
Art. 76.
(...);
c) permuta por outros imóveis que atendam
aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde
que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será
ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores,
sempre que for o caso;
35. Alienação de imóvel próximo a usina
hidrelétrica
Art. 76
5º. Investidura:
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta
dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo
urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na
fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão.
36. Registro de Preços por igual preço ao vencedor
Art. 82
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de
serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de
classificação;
37. Faculdade de realizar licitação específica para
aquisições de itens previstos em ARP vigente
Art. 83. A existência de preços registrados implicará
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para
a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
38. Comprovação de vantajosidade para prorrogação da ARP
Art. 84. O prazo de vigência da ata de
registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
39. Condições para uso do SRP para obras e serviços
de engenharia
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras
e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente
de obra ou serviço a ser contratado.
40. Condicionante uso de ARP pelos órgãos
municipais de outros órgãos municipais.
Art. 86.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na
condição de não participante poderá ser exercida: (Redação
dada pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - por órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de
preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital;
ou (Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
II - por órgãos e entidades da Administração Pública
municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade
gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha
sido formalizado mediante licitação. (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
41. Aceite
de justificativa para prorrogação do prazo para assinatura do contrato ou instrumento
equivalente
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante
vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no
edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá
ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da
parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o
motivo apresentado seja aceito pela Administração.
42. Uso de saldo orçamentário na licitação para contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em caso de rescisão contratual.
Art. 90.
(...);
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º[2]
e 4º[3],
o saldo[4]
de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva
disponibilidade[5] para
nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a
administração pública e mantido o objeto programado. (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
43. Substituição de apólice de seguro-garantia nos
contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo de bens e serviços
Art. 97
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de
fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da
apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que
mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que
nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no §
2º do art. 96 desta Lei.[6]
44. Justificativa para majoração do percentual da
garantia.
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia
poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do
contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento),
desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos
riscos envolvidos.
45. Emissão de empenho em nome da seguradora em
situação fiscal regular.
Art. 102
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem
ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que
demonstrada sua regularidade fiscal;
46. Comprovação de créditos orçamentários para
contratos por prazo indeterminados
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público
oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício
financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
47. indenização por despesas realizadas nas alterações
para supressão de obras, bens ou serviços e em casos de nulidade do contrato
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras,
bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os
colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração
pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente
reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever
de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for
declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente
comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a
responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
48. Alteração do projeto nas contratações integrada
ou semi-integrada
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a
contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores
contratuais, exceto nos seguintes casos:
II - por necessidade de alteração do
projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da
contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de
erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos
no art.
125 desta Lei;
49. Extinção consensual do contrato por interesse
da Administração
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e
escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua
própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as
partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde
que haja interesse da Administração;
50. Quebra da Ordem cronológica dos pagamentos.
Art. 141.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste
artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade
competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da
Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes
situações:
I - grave perturbação da ordem,
situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa,
empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
III - pagamento de serviços
necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
51. integração dos sistemas privados com o PNCP
Art. 175.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as
contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido
por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.
52. Redução de metas e etapas em convênios
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber
e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração
Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Quando, verificada qualquer das
hipóteses da alínea d do inciso II do caput do
art. 124 desta Lei[7], o
valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução
do objeto, poderão ser: (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação
financeira; (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
II - aportados novos recursos pelo
concedente; (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso
não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto
pactuado. (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
53. Alteração dos objetos de convênios
Art. 184.
§ 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com
recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto,
desde que: (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - isso não importe transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro; (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente;
e (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi
pactuado quanto a suas características. (Incluído
pela Lei nº 14.770, de 2023)
[1] Há,
duas hipóteses, portanto, isto é, apurar fatos existentes à época da abertura
da sessão, e atualizar documentos.
[2]
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas
condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo
licitante vencedor.
[3]
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do §
2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital, poderá:
I -
convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço
do adjudicatário;
II
- adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação
de melhor condição.
[4]
A liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.
[5]
Orçamentária.
[6]
Art. 96. § 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento
da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de
endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o
adimplemento pela Administração.
[7] Alteração
por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como
pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no contrato.