Você pode fazer algo.. desde que....

 

DESDE QUE... 53 situações em que a Lei 14.133/2021, expressamente dispõe que algo só será válido ou permitido se uma determinada condição for cumprida.

 

Sumário

1.      Uso de normas de organizamos de financiamento estrangeiro. 3

2. Prorrogação para conclusão de contrato de serviços não contínuos ou contratados por escopo. 3

3. Substituição do agente de contratação por comissão de contratação. 3

4. Aplicação de sanção de impedimento ao licitante que atue em substituição a outra pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta. 3

5. Participação do autor do projeto como auxiliar da Administração no planejamento, execução e gestão dos contratos decorrentes. 4

6.  Justificativa técnica para limitar o número de participantes em consórcio. 4

7. Previsão da inversão das fases de julgamento e habilitação no edital 4

8. Uso da forma presencial e gravação da sessão pública. 4

9. Análise de amostras, POC e outros testes para verificar a conformidade com o edital 4

10. Uso de dados de mídia especializada e sítios eletrônicos nas compras e serviços. 5

11. Escolha dos fornecedores pesquisados. 5

12. Uso de outros sistemas de custos pelos Municípios, Estados e DF. 5

13.  Uso do sigilo do orçamento. 5

14. Uso de mão de obra e materiais existentes no local da execução que não causar prejuízo à competitividade. 6

15. Uso de margem de preferência para bens e serviços do Mercosul (reciprocidade) 6

16. Solicitação de esclarecimentos no Diálogo Competitivo. 6

17. Contratação de profissionais para compor a banca técnica para realizar o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço. 6

18. Manutenção da qualidade para aproveitamento das peculiaridades do mercado local 6

19. Exigência de manutenção e assistência técnica. 7

21.  Alteração dos projetos na contratação semi-integrada. 7

22. Contratação de mais de uma empresa para o mesmo serviço. 8

23. Desclassificação de propostas insanáveis. 8

24. Diligência para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. 8

25. Aprovação para a substituição de profissionais indicados para realizar a obra ou prestar o serviço da licitação. 8

26. Substituição dos documentos de habilitação por registro cadastral 8

27.  Contratação de artista consagrado por inexigibilidade de licitação. 9

28. Contratação por dispensa de licitação que tenha por objeto a transferência de tecnologia vantajosa para a Administração. 9

29. Contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de restauração. 9

30. Contratação por dispensa de licitação de bens e serviços prestados por órgão ou entidade pública com preço compatível com o mercado. 9

31.  Contratação por dispensa de licitação de associação de pessoas com deficiência com preço compatível com o mercado e prestados pelas pessoas com deficiência. 10

32.  Contratação por dispensa de licitação de instituição brasileira que detenha reputação ética e profissional. 10

33. Contratação por dispensa de licitação de insumos estratégicos para a saúde com preço compatível com o mercado. 10

34. Licitação dispensada para permuta de imóveis de valor até metade do valor do imóvel da União. 10

35. Alienação de imóvel próximo a usina hidrelétrica. 11

36. Registro de Preços por igual preço ao vencedor 11

37. Faculdade de realizar licitação específica para aquisições de itens previstos em ARP vigente. 11

39. Condições para uso do SRP para obras e serviços de engenharia. 11

40. Condicionante uso de ARP pelos órgãos municipais de outros órgãos municipais. 11

41.  Aceite de justificativa para prorrogação do prazo para assinatura do contrato ou instrumento equivalente. 12

42. Uso de saldo orçamentário na licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em caso de rescisão contratual. 12

43. Substituição de apólice de seguro-garantia nos contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo de bens e serviços. 13

44. Justificativa para majoração do percentual da garantia. 13

45. Emissão de empenho em nome da seguradora em situação fiscal regular. 13

46. Comprovação de créditos orçamentários para contratos por prazo indeterminados. 13

47. indenização por despesas realizadas nas alterações para supressão de obras, bens ou serviços e em casos de nulidade do contrato. 13

48. Alteração do projeto nas contratações integrada ou semi-integrada. 14

49. Extinção consensual do contrato por interesse da Administração. 14

50. Quebra da Ordem cronológica dos pagamentos. 14

51. integração dos sistemas privados com o PNCP. 14

52. Redução de metas e etapas em convênios. 15

 

 

 

1.      Uso de normas de organizamos de financiamento estrangeiro

Art. 1º

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

2. Prorrogação para conclusão de contrato de serviços não contínuos ou contratados por escopo.

Art. 6º.

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

3. Substituição do agente de contratação por comissão de contratação

Art. 8º

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

4. Aplicação de sanção de impedimento ao licitante que atue em substituição a outra pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta.

Art. 14.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

5. Participação do autor do projeto como auxiliar da Administração no planejamento, execução e gestão dos contratos decorrentes

Art. 14.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

 

6.  Justificativa técnica para limitar o número de participantes em consórcio

Art.  15

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

 

7. Previsão da inversão das fases de julgamento e habilitação no edital

Art. 17.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

 

8. Uso da forma presencial e gravação da sessão pública

Art. 17

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

 

9. Análise de amostras, POC e outros testes para verificar a conformidade com o edital

Art. 17.

(...);

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

 

Art.  41

(...);

II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;

10. Uso de dados de mídia especializada e sítios eletrônicos nas compras e serviços

Art. 23.

§ 1º.

(...);

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

 

§ 2º.

(...);

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

11. Escolha dos fornecedores pesquisados

Art. 23.

§ 1º.

(...);

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 

12. Uso de outros sistemas de custos pelos Municípios, Estados e DF.

Art. 23.

(...);

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

 

13.  Uso do sigilo do orçamento

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

 

14. Uso de mão de obra e materiais existentes no local da execução que não causar prejuízo à competitividade

Art. 25.

(...);

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

 

15. Uso de margem de preferência para bens e serviços do Mercosul (reciprocidade)

Art. 26.

§ 1º

(...);

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

 

16. Solicitação de esclarecimentos no Diálogo Competitivo

Art. 32.

§ 1º

(...);

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

 

17. Contratação de profissionais para compor a banca técnica para realizar o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço

Art. 37.

§ 1º

(...);

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.

18. Manutenção da qualidade para aproveitamento das peculiaridades do mercado local

Art. 40.

(...);

§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade

 

19. Exigência de manutenção e assistência técnica

Art. 40

(...);

§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

 

20.  Indicação de marcas ou modelos.

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

 

21.  Alteração dos projetos na contratação semi-integrada

Art. 46.

(...);

§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

 

22. Contratação de mais de uma empresa para o mesmo serviço

 

Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

 

23. Desclassificação de propostas insanáveis

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...);

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

 

24. Diligência para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.

 

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência[1], para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

 

25. Aprovação para a substituição de profissionais indicados para realizar a obra ou prestar o serviço da licitação

Art. 67.

(...);

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

 

26. Substituição dos documentos de habilitação por registro cadastral

Art. 70.

(...);

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

 

27.  Contratação de artista consagrado por inexigibilidade de licitação

74.

(...);

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

 

28. Contratação por dispensa de licitação que tenha por objeto a transferência de tecnologia vantajosa para a Administração

Art. 75.

(...);

IV;

(...);

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;

 

29. Contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de restauração

Art. 75.

(...);

IV;

(...);

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

 

30. Contratação por dispensa de licitação de bens e serviços prestados por órgão ou entidade pública com preço compatível com o mercado

Art. 75.

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

 

31.  Contratação por dispensa de licitação de associação de pessoas com deficiência com preço compatível com o mercado e prestados pelas pessoas com deficiência.

Art. 75.

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

 

32.  Contratação por dispensa de licitação de instituição brasileira que detenha reputação ética e profissional.

Art. 75.

(...);

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

 

33. Contratação por dispensa de licitação de insumos estratégicos para a saúde com preço compatível com o mercado

Art. 75.

(...);

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;  

 

34. Licitação dispensada para permuta de imóveis de valor até metade do valor do imóvel da União.

Art. 76.

(...);

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

 

35. Alienação de imóvel próximo a usina hidrelétrica

Art. 76

5º.  Investidura:

II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

 

36. Registro de Preços por igual preço ao vencedor

Art. 82

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

 

37. Faculdade de realizar licitação específica para aquisições de itens previstos em ARP vigente

Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

38. Comprovação de vantajosidade para prorrogação da ARP

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

39. Condições para uso do SRP para obras e serviços de engenharia

Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

40. Condicionante uso de ARP pelos órgãos municipais de outros órgãos municipais.

Art. 86.

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:   (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023)

I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

 

41.  Aceite de justificativa para prorrogação do prazo para assinatura do contrato ou instrumento equivalente

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

 

42. Uso de saldo orçamentário na licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em caso de rescisão contratual.

Art. 90.

(...);

§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º[2] e 4º[3], o saldo[4] de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade[5] para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

 

43. Substituição de apólice de seguro-garantia nos contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo de bens e serviços

Art. 97

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no   § 2º do art. 96 desta Lei.[6]

 

44. Justificativa para majoração do percentual da garantia.

 

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

 

45. Emissão de empenho em nome da seguradora em situação fiscal regular.

Art. 102

II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

 

46. Comprovação de créditos orçamentários para contratos por prazo indeterminados

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

 

 

47. indenização por despesas realizadas nas alterações para supressão de obras, bens ou serviços e em casos de nulidade do contrato

Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

 

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

 

48. Alteração do projeto nas contratações integrada ou semi-integrada

Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

(...).

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

 

49. Extinção consensual do contrato por interesse da Administração

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

 

50. Quebra da Ordem cronológica dos pagamentos.

Art. 141.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

51. integração dos sistemas privados com o PNCP

Art. 175.

§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

 

52. Redução de metas e etapas em convênios

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

§ 1º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei[7], o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II - aportados novos recursos pelo concedente;   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

 

53. Alteração dos objetos de convênios

Art. 184.

§ 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

 



[1] Há, duas hipóteses, portanto, isto é, apurar fatos existentes à época da abertura da sessão, e atualizar documentos.

[2] § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

[3] § 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

[4] A liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.

[5] Orçamentária.

[6] Art. 96. § 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

[7] Alteração por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

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