A NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS NA LEI Nº 15.143/2025.

 

Sandro Luiz Nunes

              No último dia 06 de junho, foi publicada a Lei n. 15.143/2025 que introduz mecanismos de financiamento e gestão de projetos voltados à adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

              Dentre suas inovações, destaca-se o art. 11, inciso I, que autoriza a dispensa de licitação para contratação direta de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que estas atuem em consonância com seu objeto social e pratiquem preços compatíveis com os de mercado.

              Há, portanto, uma nova hipótese de dispensa de licitação, com especial atenção ao seu impacto para os órgãos de controle.

              A Lei n. 15.143/2025, ao instituir um fundo voltado à requalificação de infraestruturas climáticas, prevê uma hipótese específica e inédita de dispensa, que demanda cautela interpretativa por parte dos controladores públicos.

              O art. 11, inciso I, da Lei n. 15.143/2025 assim dispõe:

"A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá:

 I – contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado."

               Esse comando normativo permite à instituição administradora do fundo climático (notadamente a Caixa Econômica Federal) dispensar o procedimento licitatório ao contratar diretamente empresas estatais, desde que respeitadas duas condições cumulativas: finalidade compatível com o objeto da empresa estatal contratada e preço compatível com o praticado no mercado.

              A hipótese não está listada expressamente na Lei n. 14.133/2021, o que evidencia seu caráter especial e excepcional, restrito às operações do fundo previsto na Lei n. 15.143/2025.

              Trata-se, portanto, de uma dispensa legal de licitação autônoma, com base em norma específica e não geral, fundada em política pública voltada ao enfrentamento de mudanças climáticas.

              A ausência de licitação, entretanto, não exime o gestor do dever de justificar formalmente a escolha da empresa pública contratada nem da obrigação de comprovar a compatibilidade de preços com o mercado — o que exige pesquisa de preços robusta e adoção de critérios objetivos e verificáveis.

                             A inclusão do art. 11, inciso I, da Lei n. 15.143/2025 amplia o leque de hipóteses legais de dispensa de licitação e reforça a importância de balizas interpretativas claras para sua aplicação.

 

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