A NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS NA LEI Nº 15.143/2025.
Sandro Luiz Nunes
No
último dia 06 de junho, foi publicada a Lei n. 15.143/2025 que introduz
mecanismos de financiamento e gestão de projetos voltados à adaptação e
mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Dentre
suas inovações, destaca-se o art. 11, inciso I, que autoriza a dispensa de
licitação para contratação direta de empresas públicas ou sociedades de
economia mista, desde que estas atuem em consonância com seu objeto social
e pratiquem preços compatíveis com os de mercado.
Há,
portanto, uma nova hipótese de dispensa de licitação, com especial atenção ao
seu impacto para os órgãos de controle.
A
Lei n. 15.143/2025, ao instituir um fundo voltado à requalificação de
infraestruturas climáticas, prevê uma hipótese específica e inédita de
dispensa, que demanda cautela interpretativa por parte dos controladores
públicos.
O
art. 11, inciso I, da Lei n. 15.143/2025 assim dispõe:
"A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá:
I – contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado."
Esse
comando normativo permite à instituição administradora do fundo climático
(notadamente a Caixa Econômica Federal) dispensar o procedimento
licitatório ao contratar diretamente empresas estatais, desde que
respeitadas duas condições cumulativas: finalidade compatível com o objeto
da empresa estatal contratada e preço compatível com o praticado no mercado.
A
hipótese não está listada expressamente na Lei n. 14.133/2021, o que evidencia
seu caráter especial e excepcional, restrito às operações do fundo
previsto na Lei n. 15.143/2025.
Trata-se,
portanto, de uma dispensa legal de licitação autônoma, com base em norma
específica e não geral, fundada em política pública voltada ao enfrentamento de
mudanças climáticas.
A
ausência de licitação, entretanto, não exime o gestor do dever de justificar
formalmente a escolha da empresa pública contratada nem da obrigação de comprovar
a compatibilidade de preços com o mercado — o que exige pesquisa de
preços robusta e adoção de critérios objetivos e verificáveis.
A inclusão do art. 11, inciso I, da Lei n.
15.143/2025 amplia o leque de hipóteses legais de dispensa de licitação e
reforça a importância de balizas interpretativas claras para sua aplicação.