A NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS NA LEI Nº 15.143/2025
A NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE EMPRESAS ESTATAIS NA LEI Nº 15.143/2025 |
No dia 06 de junho de 2025 foi publicada a Lei n. 15.143/2025 que
introduz mecanismos de financiamento e gestão de projetos voltados à
adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Dentre suas inovações, destaca-se o art. 11,
inciso I, que autoriza a dispensa de licitação para contratação direta de
empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que estas atuem
em consonância com seu objeto social e pratiquem preços compatíveis com os de
mercado. Há,
portanto, uma nova hipótese de dispensa de licitação, com especial atenção ao
seu impacto para os órgãos de controle. A Lei
n. 15.143/2025, ao instituir um fundo voltado à requalificação de
infraestruturas climáticas, prevê uma hipótese específica e inédita de
dispensa, que demanda cautela interpretativa por parte dos controladores
públicos. O art.
11, inciso I, da Lei n. 15.143/2025 assim dispõe: "A instituição administradora do fundo
de que trata o art. 5º desta Lei poderá: I –
contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou
sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas
com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado
seja compatível com o de mercado." Esse comando normativo permite à instituição
administradora do fundo climático (notadamente a Caixa Econômica Federal)
dispensar o procedimento licitatório ao contratar diretamente empresas
estatais, desde que respeitadas duas condições cumulativas: finalidade
compatível com o objeto da empresa estatal contratada e preço compatível com
o praticado no mercado. A hipótese não está listada expressamente na
Lei n. 14.133/2021, o que evidencia seu caráter especial e excepcional,
restrito às operações do fundo previsto na Lei n. 15.143/2025. Trata-se,
portanto, de uma dispensa legal de licitação autônoma, com base em norma
específica e não geral, fundada em política pública voltada ao
enfrentamento de mudanças climáticas. A
ausência de licitação, entretanto, não exime o gestor do dever de justificar
formalmente a escolha da empresa pública contratada nem da obrigação de
comprovar a compatibilidade de preços com o mercado — o que exige pesquisa de
preços robusta e adoção de critérios objetivos e verificáveis. A inclusão do art. 11, inciso I, da Lei n.
15.143/2025 amplia o leque de hipóteses legais de dispensa de licitação. |