Renovação de quantitativos em prorrogação de ARP
Há quem entenda que a Lei nº 14.133/2021 não autoriza a renovação automática ou integral dos quantitativos da Ata de Registro de Preços. Qualquer interpretação que caminhe nesse sentido enfrenta graves óbices jurídicos, com riscos de violação ao planejamento, à competitividade, à isonomia e à economicidade.
A corrente doutrinária ampliativa, que admite a renovação dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços por ocasião da prorrogação de sua vigência, entende que a previsão contida no art. 84 da Lei nº 14.133/2021 autoriza nova aplicação da estimativa anual de consumo, desde que devidamente planejada e formalizada. Para essa vertente, se a Administração registrou, por exemplo, 1.000 unidades de determinado item com previsão de uso anual e adquiriu 800 no primeiro ciclo, é possível renovar a ata por mais 12 meses, com reposição do quantitativo integral originalmente estimado (1.000 unidades), desde que isso tenha sido previsto no edital e na própria ata, o consumo projetado continue válido, haja vantajosidade dos preços e concordância do fornecedor. Essa posição sustenta que a renovação, nesse contexto, não altera o objeto licitado, mantém o equilíbrio entre os licitantes e permite otimizar os ganhos de escala e o planejamento anual, respeitando a lógica de contratações públicas orientadas à eficiência e ao interesse público.
Trata-se, assim, de nova execução da mesma estimativa em ciclo subsequente, e não de acréscimo quantitativo não previsto, o que afasta a aplicação do art. 125 da Lei de Licitações.
Quadro resumo das correntes acerca da prorrogação da ARP e renovação de quantitativos.
Aspecto | Corrente Conservadora | Corrente Ampliativa (ou Flexível) |
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Entendimento central | A prorrogação da vigência da ARP não autoriza a renovação dos quantitativos originalmente registrados. | A prorrogação da ARP admite a renovação dos quantitativos estimados, desde que observados requisitos legais. |
Exemplo aplicado | Se restam 200 unidades não adquiridas ao fim da vigência, a prorrogação serve apenas para consumir o saldo remanescente. | A prorrogação permite renovar os 1.000 itens originalmente registrados para novo período, se mantida a estimativa de demanda. |
Base argumentativa | Interpretação literal e restritiva do art. 84. Evita ampliar quantitativos sem nova competição. | Interpretação sistemática da norma. Art. 84 permite nova execução anual das estimativas registradas, sem alterar o objeto. |
Risco apontado | Possível burla à isonomia e ao planejamento. Favorecimento indevido ao fornecedor original. | Perda de economia de escala, fracionamento indevido de despesa e retrabalho licitatório desnecessário. |
Planejamento (ETP/PCA) | A renovação não integra o planejamento inicial e não poderia repactuar a estimativa. | A renovação é legítima se prevista no planejamento original, no ETP e no Plano de Contratações Anual. |
Fundamento jurídico rejeitado/aceito | Não admite analogia com os contratos administrativos (art. 125). Rejeita qualquer ampliação dos quantitativos. | Reconhece que a ARP tem natureza distinta do contrato. Renovação não é acréscimo contratual, mas repetição da estimativa. |
Requisitos exigidos | Exige apenas motivação para consumo do saldo remanescente durante a prorrogação. | Exige previsão expressa no edital e ata, vantajosidade, nova pesquisa de preços, planejamento prévio e manifestação do fornecedor. |
Ênfase | Controle formalista. | Eficiência, continuidade administrativa e planejamento racional. |