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Ordem cronológica de pagamentos e o dever de fiscalização do Tribunal de Contas: mudança de entendimento à luz da Lei 14.133/2021.

 Sandro Luiz Nunes          Gostaria de chamar a atenção dos colegas para uma mud ança importante de orientação do Tribunal de Contas de Santa Catarina.           Por diversas vezes, esta Corte de Contas já se pronunciou sobre sua incompetência para ordenar o pagamento de créditos devidos pela administração pública, e sempre vinha decidindo pelo não conhecimento da denúncia e pelo arquivamento dos autos.            O principal argumento era de que a falta de pagamento dos contratos envolveria interesse privado e assim, deveria ser conduzida no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que não possui impactos significativos no interesse público que mereçam atuação desta Corte de Contas.             No ano de 2024 levei essa questão para Congresso de Licitações e Contratos na OAB para discutir o equívoco dessa interpretação, reafirmando a competência ...

Adesão à Ata de Registro de Preços

  Introdução A adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) é uma possibilidade prevista na Lei nº 14.133/2021, mas que deve ser cuidadosamente instruída. Não se trata de uma simples manifestação de interesse. O processo de adesão deve obedecer a um conjunto de requisitos legais e boas práticas de planejamento.  O Início Correto: Estudo Técnico Preliminar (ETP) O processo de adesão deve começar com a elaboração do ETP, documento no qual se identifica a necessidade da contratação, descrevem-se as especificações do objeto e se realiza o levantamento de mercado. É nesse levantamento que pode surgir a possibilidade de adesão à ARP.  Requisitos Legais da Adesão (Art. 86, § 2º da Lei nº 14.133/2021) Para que a adesão seja juridicamente válida, o ETP deve conter: Justificativa da vantajosidade da adesão; Demonstração da compatibilidade dos preços com os valores de mercado; Consulta prévia e aceite do órgão gerenciador e do fornecedor. Atenção: Fazer adesão sem essa fundamentação car...

Renovação de quantitativos em prorrogação de ARP

                        Há quem entenda que a Lei nº 14.133/2021 não autoriza a renovação automática ou integral dos quantitativos da Ata de Registro de Preços . Qualquer interpretação que caminhe nesse sentido enfrenta graves óbices jurídicos , com riscos de violação ao planejamento, à competitividade, à isonomia e à economicidade .            A  corrente doutrinária ampliativa , que admite a renovação dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços por ocasião da prorrogação de sua vigência, entende que a previsão contida no art. 84 da Lei nº 14.133/2021 autoriza nova aplicação da estimativa anual de consumo, desde que devidamente planejada e formalizada. Para essa vertente, se a Administração registrou, por exemplo, 1.000 unidades de determinado item com previsão de uso anual e adquiriu 800 no primeiro ciclo, é possível renovar a ata por mais 12 meses, com reposição...

O leilão seria a modalidade adequada para a doação de imóveis com encargos?

                  Talvez essa seja uma das perguntas que tem mais atormentado o setor de licitações, principalmente das prefeituras.                   A Lei n. 5.721/1971 no parágrafo único do seu art. 1º já previa que  as alienações a título gratuito (modalidade que se encontra as doações e permutas, por exemplo) seriam disciplinadas por meio de lei especial, a exemplo das Leis ns.   6.897/81 e  7.462/86 .                  Como regra geral, i nicialmente, o Decreto-Lei n. 2.300/1986 em seu art. 15  § 3º já previa que a "doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato".            A Lei n. 8.666/93 igualmente previa em seu art. 17,   § 4º que a doação com...

A Aplicação do Prejulgado nº 2370 do TCESC na Aquisição Pública por Comércio Eletrônico Tradicional e Plataformas Virtuais

  O presente artigo analisa o Prejulgado nº 2370 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que trata da possibilidade excepcional de aquisição pública por meio de comércio eletrônico tradicional, especialmente no contexto de contratação direta com pagamento antecipado. Examina-se a compatibilidade dessa prática com os princípios da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), bem como os requisitos formais e técnicos exigidos para a sua regular aplicação. O estudo ressalta a importância da segurança da informação, da avaliação de riscos e da conformidade legal nas contratações públicas, com destaque para a aquisição de ferramentas da tecnologia da informação em ambientes virtuais nacionais e internacionais. Palavras-chave: Licitação, comércio eletrônico, contratação direta, cartão de pagamento, Lei nº 14.133/2021, segurança da informação, TCESC. 1. Introdução A modernização das contratações públicas tem demandado maior flexibilidade e eficiê...

Cota de Reserva no Sistema de Registro de Preços

Sandro Luiz Nunes         No último dia 25 de junho de 2025, foi publicada uma manchete em jornal afirmando:  “TCE suspende compra de 2,5 mil veículos para municípios de SC por suspeita de superfaturamento” .      A frase chama a atenção e causa preocupação — afinal, ninguém quer ver dinheiro público sendo desperdiçado. Mas, para entender de fato o que está em jogo, é essencial conhecer o significado dos termos utilizados, principalmente quando se trata de contratações públicas.         O jornal afirma que o TCE aponta superfaturamento, o que não é correto e, por isso, tal afirmação merece uma reflexão. Você pode ler a matéria aqui ( link ), mas, antes, parece me necessário compreender o conceito de superfaturamento para, então, entendermos o que de fato o TCE está tratando. O que é, afinal, “superfaturamento”?       Superfaturamento representa uma grave irregularidade no campo das contratações públicas. Tra...

Anotações sobre Licitações e Contratos

  Capítulo 1: Introdução às Licitações e Contratos na Administração Pública   1.1 Conceito e Finalidade da Licitação   Licitação é o procedimento administrativo formal, por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta que se apresenta, no momento do julgamento, a mais vantajosa para a celebração de futuras contratações de interesse público para a Administração Pública, que deve obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988 e os demais previstos nas leis que a regulam (Lei n. 14.133/2021, Lei n. 12.232/2010, Lei n. 13.303/2016, por exemplo). A finalidade da licitação é assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, promover a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e garantir o respeito aos princípios da legalidade e da transparência. Os responsáveis pelo setor de licitações dos órgãos e entidades púb...