O dever de apresentar justificativas para o parcelamento ou não da contratação
Sandro Luiz Nunes Há entendimento corrente de que, diante do art. 18, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, o parcelamento do objeto a ser licitado deve constituir a regra quando este for divisível, salvo quando houver justificativa robusta para a contratação em lote único. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na fase preparatória do processo licitatório, a Administração deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), com o objetivo de evidenciar o problema que se pretende solucionar com a contratação e identificar a melhor solução disponível no mercado. Esse estudo deve possibilitar a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. Entre os diversos requisitos previstos no § 1º do art. 18 da referida Lei, destaca-se que o ETP deverá conter as justificativas para o parcelamento ou não da contratação. No caso das compras públicas, deve-se observar a aplicação do princípio do parcelamento (art. 40, inciso V, alínea "b"). Assim, sempre que for tecnic...