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O dever de apresentar justificativas para o parcelamento ou não da contratação

Sandro Luiz Nunes Há entendimento corrente de que, diante do art. 18, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, o parcelamento do objeto a ser licitado deve constituir a regra quando este for divisível, salvo quando houver justificativa robusta para a contratação em lote único. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na fase preparatória do processo licitatório, a Administração deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), com o objetivo de evidenciar o problema que se pretende solucionar com a contratação e identificar a melhor solução disponível no mercado. Esse estudo deve possibilitar a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. Entre os diversos requisitos previstos no § 1º do art. 18 da referida Lei, destaca-se que o ETP deverá conter as justificativas para o parcelamento ou não da contratação. No caso das compras públicas, deve-se observar a aplicação do princípio do parcelamento (art. 40, inciso V, alínea "b"). Assim, sempre que for tecnic...

Ata de Registro de Preços: Vigência, Prorrogação e Quantitativos

A Lei n. 14.133/2021 prevê que a Ata pode ser prorrogada por até um ano , mas não menciona a renovação dos quantitativos .  A Lei n. 14.133/2021 estabeleceu regra de que a Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. Apesar de o texto legal indicar que seria prazo fixo (será de um ano), a doutrina [1] tem entendido que o prazo de 1 ano é o máximo admitido, salvo eventual prorrogação. Assim, entendemos que caberá a Administração efetuar o exame da conveniência para definir o prazo de vigência da data. A Lei impõe o prazo máximo de 1 (um) ano inicial, admitindo-se, quando comprovada a vantagem do preço registrado, a sua prorrogação por igual período, mediante a formalização de termo aditivo. Assim, o prazo máximo de vigência de uma Ata de Registro de Preços será de 2 (dois) anos. O entendimento predominante, adotado pelo TCE/MG e pelo TCU , é que a prorrogação não restabelece os quantitativos iniciais , valendo apenas o saldo remanescente. Por ex...

Consulta aos cadastros de pessoas inidôneas e punidas em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário?

         Estava passando os olhos em um edital e achei essa pérola: 5.1. Encerrada a etapa de negociação, o Pregoeiro verificará se o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar atende às condições de participação no certame,   conforme previsto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, legislação correlata e no item 2 do Edital, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: I. SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, mantido pelo Ministério do Planejamento II. CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pela Controladoria- Geral da União  III. CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas, mantido pela Controladoria-Geral da União  IV. CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho nacional de Justiça...

Vale-alimentação no TCESC

  1. Contextualização do Processo O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) nº 24/80078234 foi instaurado a partir de uma denúncia da empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., representada pelo advogado Rafael Prudente Carvalho Silva, questionando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 23/2024 da Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco. O objeto do certame era a contratação de empresa para a administração e fornecimento de cartões de vale-alimentação eletrônico/magnético destinados aos servidores municipais. A empresa alegou que o edital continha cláusulas abusivas e restritivas à competitividade, com destaque para a vedação da taxa de administração negativa, o que, segundo a denúncia, inviabilizava uma disputa justa e impedia a obtenção da melhor proposta para o município. 2. Posição da Diretoria Técnica (DLC) A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) analisou o caso e elaborou o Relatório DLC nº 943/2024, no qual concluiu que: ...

Uso indevido do credenciamento para objeto passível de licitação

  1. Relatório do Processo (@REP 24/00562991) (Relatório nº DLC - 1172/2024) O relatório trata de uma representação apresentada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. , questionando a legalidade do edital de credenciamento realizado pela Prefeitura de Ituporanga para a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e distribuição de cartão magnético para fornecimento de produtos alimentícios, higiene pessoal e limpeza a famílias beneficiárias da assistência social do município. Principais apontamentos do Relatório: A representação alegou que a prefeitura utilizou indevidamente o procedimento auxiliar de credenciamento , previsto na Lei nº 14.133/21 , sem demonstrar inviabilidade de competição , o que afrontaria o art. 37, XXI, da Constituição Federal , que impõe a obrigação de realizar licitação. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) analisou a denúncia e identificou indícios de burla ao processo licitatório , ...

Praeco excitare debet ineptum

  A licitação pública tem como objetivo principal garantir que a Administração Pública contrate bens e serviços de forma eficiente, econômica e transparente, assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público. Em uma licitação em que o Pregoeiro decide por desclassificar uma empresa licitante por não apresentar sua proposta comercial, não há que se falar dever de realizar diligência saneadora, pois inexiste proposta. A ausência de proposta comercial em uma licitação, longe de caracterizar um “formalismo excessivo” ou um “desprestigio à obtenção da proposta mais vantajosa obtida no certame” é motivo para imediata desclassificação da proposta. Não há motivos para se aplicar a regra do art. 64 da Lei n. 14.133/2021, pois não há o se complementar de informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante, ou o que atualizar, dada a inexistência absoluta de conteúdo. A ausência de proposta comercial significa a formulação de proposta alguma. Não há o ...

Carvanal em Florianópolis - Leilão para permissão onerosa de uso de espaço público

Resumo da Representação sobre supostas irregularidades no Edital de Leilão Eletrônico nº 410/2024, referente à permissão onerosa de uso de espaços públicos para o "Carnaval de Rua Floripa". 1. Introdução Este relatório apresenta uma análise detalhada da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) sobre a Representação protocolada pelo vereador Leonel David Jesus Camasão Cordeiro, que questionava a regularidade do Edital de Leilão Eletrônico nº 410/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. A licitação tratava da permissão onerosa de uso de espaços públicos para a organização do Carnaval de Rua Floripa nos anos de 2025, 2026 e 2027. A Representação alegava possíveis irregularidades no edital, com destaques para violações à liberdade econômica, falta de transparência, exigências abusivas e omissões quanto à participação pública. 2. Fundamentação da Representação A Representação protocolada pela Câmara Municipal de Florian...